TJSP - 0000193-06.2024.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000193-06.2024.8.26.0412 (processo principal 1000131-56.2018.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elisangela Brito dos Santos - Tatiana Aparecida da Silva - - MARIVALDA PEREIRA - - Luciana Aparecida Miguel - - Solange Cilene dos Santos -
Vistos.
Homologo os cálculos de p. 1131, juntado pela executada SOLANGE CILENE DOS SANTOS, uma vez que nos cálculos da exequente (p. 1119), ela soma o valor originário dos danos materiais (R$ 4.589,65) mais o valor da correção monetária (R$ 7.149,98), quando o correto seria somente adotar o valor do dano moral corrigido.
Portanto, o crédito da exequente é de R$ 5.749,74 para agosto de 2025.
Trata-se de pedido formulado pela exequente, em execução de título extrajudicial, para que se determine a constrição de 30 % dos vencimentos percebidos pela parte executada.
A impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória constitui regra de ordem pública (art. 833, IV, do CPC), só afastável nas hipóteses expressamente previstas no § 2º do mesmo dispositivo ou mediante excepcional relativização quando demonstrada, de forma robusta, a preservação do mínimo existencial do devedor e a inexistência de meios menos gravosos para a satisfação do crédito.
Essa compreensão foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a mitigação condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023).
Na mesma esteira, a jurisprudência do TJSP vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Pretensão de penhora de parte do salário do devedor - Indeferimento, pela decisão agravada Inconformismo Não acolhimento - Verba impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil - Ausência das exceções legais previstas no respectivo § 2º, do artigo mencionado - Ademais, a relativização da impenhorabilidade, à luz do recente julgado do STJ, no EREsp n. 1.874.222, é medida excepcional e somente admissível se não prejudicar subsistência digna do devedor - Elementos dos autos indicando que o devedor aufere remuneração mensal líquida de pouco mais de 3 (três) salários mínimos - Trata-se de montante indispensável para fazer frente às despesas de alimentação, água, luz, vestimenta, itens de higiene pessoal básicos etc. - A constrição, no caso concreto, deixaria o executado desprovido de recursos financeiros necessários para sua subsistência digna - Precedente desta C.
Câmara - Decisão de primeiro grau mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395091-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofício para a empregadora da coexecutada a fim de ser avaliada a possiblidade de penhora de 10% dos seus vencimentos.
Recurso das exequentes.
Possibilidade, em casos excepcionais, de relativização da impenhorabilidade do salário.
Precedentes do C.
STJ.
No entanto, no caso dos autos, o conjunto probatório até então amealhado indica o auferimento de renda bruta de aproximadamente três salários-mínimos, inviabilizando-se a relativização da impenhorabilidade, sob risco de afronta à subsistência digna da parte devedora e de sua família.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207291-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) No caso vertente, a exequente limita-se a invocar de que a penhora de 30% dos rendimentos da parte execução não levaria à miséria ou comprometeria sua subsistência, sem juntar demonstrativos oficiais capazes de comprovar que os rendimentos da executada excedam o patamar legal de cinquenta salários-mínimos (art. 833, § 2º, do CPC) ou que a constrição pretendida não afetará seu sustento.
Tampouco logrou evidenciar, com exaustão, a ausência de outros meios executórios menos gravosos, circunstância que inviabiliza a excepcional relativização da garantia legal. À vista disso, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da efetividade da execução, mas também da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), não se mostram presentes os requisitos que autorizariam o afastamento da regra de impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os vencimentos da executada.
Diga a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da ação.
Intimem-se. - ADV: VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP), FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP), ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 105757/SP), VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP), VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP), VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP) -
09/09/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000193-06.2024.8.26.0412 (processo principal 1000131-56.2018.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elisangela Brito dos Santos - Tatiana Aparecida da Silva - - MARIVALDA PEREIRA - - Luciana Aparecida Miguel - - Solange Cilene dos Santos - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento dos autos.
Int. - ADV: VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP), VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP), VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP), VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP), FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP), ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 105757/SP) -
25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 06:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 05:59
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 06:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 20:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 07:29
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 19:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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