TJSP - 1003387-69.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003387-69.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Niliane Cristina Jordão - Posto isso e pelo mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a: a) pagar à parte autora os quinquênios a que esta faz jus,calculados sobre os seus vencimentos integrais,considerados estes como o salário base mais o "Piso Salarial Nacional Enfermagem", "Gratificação Executiva" e "50% do Prêmio Incentivo", apostilando-se; b) incluir 50% do Prêmio Incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, e adicional por tempo de serviço; c) pagar as respectivas diferenças remuneratórias, com reflexos no 13º salário, férias e terço de férias, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e, a partir da citação, exclusivamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, conforme art. 3º da EmendaConstitucional113/2021.
Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Oportunamente, comunique-se e arquive-se.
P.
Intimem-se. - ADV: VALMIR MARIANO DE FARIA (OAB 366652/SP), GISLENE MARIANO DE FARIA (OAB 288246/SP) -
02/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
03/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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