TJSP - 1015963-69.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eliza Amelia Maia Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:18
Expedido Termo de Intimação
-
05/09/2025 11:08
Distribuído por sorteio
-
04/09/2025 14:39
Processo Cadastrado
-
02/09/2025 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015963-69.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jair Maltezo -
Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Intime-se o recorrido para contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Int. - ADV: RENATO CELLIS SILVA (OAB 346409/SP) -
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015963-69.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jair Maltezo - É caso, então, de sejulgar procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da "Bonificação por Resultados (BR)", quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos,até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos.
A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros.
No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.
Definindo-se, nesta sentença, a verba devida e forma de aplicação de juros e correção monetária, deixa-se para liquidação de sentença a apuração dos valores.
E não há afronta ao sistema do Juizado a condenação em obrigação certa pendente somente de declinação de valor.
Emprestando anotação da obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública", de Ricardo Cunha Chimenti, "a exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida" (obra citada, Editora Saraiva, pág. 30).
No mesmo sentido doutrina de Joel Dias Figueira Junior (Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª edição, pág. 224): "Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo".Reporta-se o autor, neste particular, ao Enunciado 32 do FONAJEF (in verbis): "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95" Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência.
P.I.C. - ADV: RENATO CELLIS SILVA (OAB 346409/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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