TJSP - 1008105-15.2023.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:13
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 00:46
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:26
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:37
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/02/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:16
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
27/02/2024 13:10
Documento Juntado
-
27/02/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 22:01
Petição Juntada
-
26/02/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:40
Contestação Juntada
-
19/02/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:03
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 08:56
Petição Inicial Digitalizada
-
14/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 20:37
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
09/02/2024 15:31
Petição Juntada
-
30/01/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 11:02
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2024 15:01
Edital Expedido
-
25/01/2024 13:59
Petição Juntada
-
19/01/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 11:30
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 11:30
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 10:01
Ato ordinatório
-
17/01/2024 15:08
Edital de Citação Expedido
-
16/01/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:27
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
11/01/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 16:42
Ato ordinatório
-
09/01/2024 09:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/12/2023 11:31
Mandado Expedido
-
14/12/2023 09:07
Petição Juntada
-
06/12/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 15:58
Ato ordinatório
-
05/12/2023 08:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
02/12/2023 10:36
AR Positivo Juntado
-
29/11/2023 04:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
21/11/2023 06:29
Certidão Juntada
-
21/11/2023 06:29
Certidão Juntada
-
21/11/2023 06:28
Certidão Juntada
-
21/11/2023 06:28
Certidão Juntada
-
21/11/2023 06:28
Certidão Juntada
-
21/11/2023 06:28
Certidão Juntada
-
17/11/2023 13:07
Carta Expedida
-
17/11/2023 13:06
Carta Expedida
-
17/11/2023 13:05
Carta Expedida
-
16/11/2023 15:34
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
11/11/2023 03:41
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 10:16
Ato ordinatório
-
01/11/2023 10:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/10/2023 16:14
Mandado Expedido
-
23/10/2023 19:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
17/10/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:26
Documento Juntado
-
11/10/2023 15:26
Documento Juntado
-
11/10/2023 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:10
Petição Juntada
-
22/09/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 12:54
Ato ordinatório
-
20/09/2023 14:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/09/2023 15:42
Mandado Expedido
-
04/09/2023 12:49
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
29/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:18
Ato ordinatório
-
25/08/2023 14:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/08/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) Processo 1008105-15.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
CITE(M)-SE a (s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias, a contar da citação. 2.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, proceda o Oficial de Justiça à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da(s) parte(s) executada(s), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3.
CIENTIFIQUE(M)-SE de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
REGISTRE-SE, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. 4.1 ALTERNATIVAMENTE, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4.2 ADVIRTA-SE de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem oferecimento de bens pela(s) partes(s) executada(s), providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, bem como pesquisa de veículos via RENAJUD, e de bens, via INFOJUD cumprindo ao credor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (R$ 15,00, guia FEDTJ, cód. 434-1, para cada pesquisa a ser efetivada). 6.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, dentre as medidas, recolher as taxas indicadas no item "5", se necessário.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida na Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Para fins de citação, a presente decisão é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:56
Mandado Expedido
-
23/08/2023 14:59
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 11:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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