TJSP - 1001883-77.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001883-77.2023.8.26.0189 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Solstício Energia Projetos e Engenharia Ltda - Elektro Redes S.A. -
Vistos.
Passo ao saneamento do feito.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra geral (distribuição estática), segundo a qual incumbirá ao polo ativo quanto aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao polo passivo quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do polo adverso.
Registre-se que não é o caso de se realizar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois não estão presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, inexiste "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC).
Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de engenharia elétrica, por profissional especializado em sistema elétrico de potência, de forma a apurar, eventual existência ou não do alegado óbice técnico (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio ******, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica.
Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Engenharia Elétrica (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Silvio Claret Azol Fernandes, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica.
Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I).
Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 3.500,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º).
Quanto a esta remuneração, registre-se que será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95).
A prova pericial foi deliberada de ofício (não sendo quaisquer das partes beneficiária da gratuidade).
Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento dos honorários: a) em uma cota de 50% para Solstício Energia Projetos e Engenharia Elétrica (integrando o polo ativo); b) em uma cota de 50% para Elektro Redes S/A (integrando o polo passivo).
Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias sejam depositadas as respectivas cotas, correspondentes (cada uma delas) a R$ 1.750,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC).
A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s).
Nesta hipótese, será providenciada a intimação do(s) interessado(s) remanescente(s) para complementar, caso queira(m) e em 5 (cinco) dias, o valor faltante, sob pena de cancelamento (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus).
A Equipe do Gabinete providenciou o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º).
Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação.
Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados.
Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação.
No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400).
Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame).
Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação.
Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias (por peticionamento eletrônico) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação.
Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477).
Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação).
Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte.
Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor.
Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória.
Neste sentido: Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica.
Preclusão operada.
Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa.
Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico.
Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel.
Des.
Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Imprescindibilidade de prova pericial.
Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC.
Ausência injustificada.
Preclusão da prova.
Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel.
Des.
Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024).
Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei).
Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel.
Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022).
Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere.
E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. - ADV: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB 22265/PE), LUCAS SARETTA FERRARI (OAB 496317/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE) -
02/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:56
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:23
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 19:23
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 13:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 13:47
Julgada improcedente a ação
-
17/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 13:44
Juntada de Decisão
-
25/05/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 13:56
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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