TJSP - 1011421-87.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011421-87.2025.8.26.0003 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rachel Aparecida Lenzi Oliveira - - Ana Clara Romanelli Oliveira Módica -
Vistos.
Intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado a fls. retro.
Posto isso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira-se a baixa junto ao sistema e arquivem-se.
Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2024, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 2.777/2025, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas do cancelamento do processo, em razão do não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais, no valor de 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 224-0.
Oportunamente, recolhidas as custas ou promovida a inscrição na dívida ativa, ao arquivo.
P.R.I. - ADV: PEDRO ADRIEN STEPHAN (OAB 26915O/MT), PEDRO ADRIEN STEPHAN (OAB 26915O/MT) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:20
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/08/2025 21:48
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
08/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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