TJSP - 1007143-46.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:53
Realizado cálculo de custas
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16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/03/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2024 16:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2023 06:07
Juntada de Certidão
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23/11/2023 06:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:33
Expedição de Carta.
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14/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Kiraly (OAB 443065/SP) Processo 1007143-46.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Santos de Araújo -
Vistos. 1.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 5.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6.
No silêncio da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:40
Expedição de Carta.
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22/08/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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31/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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