TJSP - 1015518-23.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015518-23.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sandro Pires -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" a parte autora pretende a condenação da requerida ao cômputo do tempo de serviço para concessão de quinquênio, sexta parte e demais vantagens equivalentes que deveriam ter sido adquiridas entre 28/05/2020 a 31/12/2021 e ficaram suspensas pela Lei Complementar nº 191/2022.
Ocorre que, oportunizado à Fazenda a comprovar o cumprimento da determinação de Lei Federal, a mesma providenciou as publicações que comprovaram a contagem do tempo que ficou suspensa entre maio/2020 a dezembro de 2021.
Portanto, ocorreu, no presente feito, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o documento de fls. 129/140 demonstram a implantação de adicional temporal de serviço, bem como concessão de licença prêmio e conversão em pecúnia, inclusive.
Ante o exposto, reconheço a a falta de interesse processual e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
21/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
19/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:35
Mudança de Magistrado
-
27/06/2025 14:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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