TJSP - 1014461-67.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:30
Apensado ao processo
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10/09/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014461-67.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Barcelona -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de página 153 e planilha de cálculo e guias de custas que a acompanharam (páginas 154/160) como emenda à petição inicial. 2.
A execução por quantia certa vem fundada nos documentos de páginas 4/129.
Não se admite ato como a inclusão de multa, seja moratória ou compensatória, se esta não for regularmente estipulada por meio de cláusula clara e específica contida no contrato ou no próprio título executivo extrajudicial que materializa o crédito.
No caso, a multa de 2%, incluída na planilha de página de página 154, não foi documentada e incorporada nos referidos documentos de páginas 4/129, que instrui a execução, razão pela qual o valor correspondente de R$ 15,00, deve ser desconsiderado, porquanto insuscetível de produzir qualquer efeito jurídico-cambial. 3.
Excluo ainda do débito cobrado o valor de R$ 94,62 (página 154), pois os honorários advocatícios dependem de arbitramento judicial, já que o único caso em que se permite convencionar a verba honorária é o previsto da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para o caso específico de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, II, d) que não se aplicam à hipótese dos autos (execução).
Em relação aos honorários advocatícios, no presente caso, não vale qualquer prefixação, ainda que feita por meio de instrumento contratual.
Nesse sentido é a jurisprudência a respeito: Os honorários de advogado Arbitramento Crédito judicial Prevalência sobre o avençado em contrato.
O critério legal de arbitramento judicial dos honorários advocatícios deve prevalecer sobre o percentual avençado no contrato.
Assim, embora tenham as partes estabelecido em contrato o percentual de 20% de honorários, é possível a fixação, pelo magistrado, do percentual de 10% (2º TACSP, 5ª Câm., AI 524.852, rel.
Juiz Luís de Carvalho, j. 06.05.1998).
Honorários advocatícios Cláusula contratual prevendo a incidência no percentual máximo estabelecido por lei Arbitramento Artigo 20 do Código de Processo Civil Procedimento judicial Fixação Ato do juiz, não podendo ser objeto de convenção entre as partes Preliminar afastada Recurso parcialmente provido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AP. 36.671-4-São Paulo, rel.
Des.
Júlio Vidal, v. u., j. 05.08.1998).
Honorários de advogado Arbitramento Critério judicial Prevalência sobre o avençado em contrato.
A fixação dos honorários advocatícios é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (2º TACSP, 7ª Câm., AI 633.167-00/9, rel.
Juiz Willian Campos, j. 16.05.2000).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado em caso análogo, deixou assentado: Despesas de condomínio.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios contratuais.
Insurgência contra decisão que excluiu os honorários advocatícios, previstos em convenção condominial, do débito cobrado, pois dependem de arbitramento judicial.
Necessidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2179849-97.2020.8.26.0000-Bauru, rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, v. u., j. 11.08.2020). 4.
Corrige-se, portanto, o valor atribuído à demanda para R$ 1.269,05, que corresponde a real pretensão líquida, certa e exigível deduzida na petição inicial digital, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC/15, arts. 798, I, "b", e parágrafo único, I a V, e 827 e §§ 1º e 2º), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74).
Efetue também a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5, inclusive nas páginas 2 (final) sobre essa modificação e 135, que a planilha válida é a ora recebida (página 154), com as exclusões acima efetivadas. 5.
Recolhidas as despesas necessárias, conforme consta de páginas 158/160, prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 138/142, a partir dos itens 6, segunda parte, e seguintes.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP) -
25/08/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 17:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014461-67.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Barcelona -
Vistos. 1.
Apesar de os prazos de que tratam os arts. 290, 321 e 801, todos do Código de Processo Civil de 2015, serem ordinariamente preclusivos, fatais e peremptórios, em que pese a certidão de página 149, em caráter excepcional e improrrogável, cumpra a parte exequente, em cinco dias (CPC/15, art. 218, § 3º), os itens 2 do despacho de páginas 77/78, sob as penas da lei. 2.
Cumprido ou não o item 2 e 3 da decisão interlocutória de páginas 138/142, no prazo assinado no item anterior, certificado nos autos, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 19:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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