TJSP - 4012125-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:27
Despacho
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04/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON SILVA MOURA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 10:54
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012125-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDSON SILVA MOURAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Os documentos juntados autorizam a conclusão de que o autor aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, critério geral adotado por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira de pessoas físicas.
Deferida a benesse, anotei. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2025 18:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:09
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 13:09
Determinada a citação
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15/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON SILVA MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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