TJSP - 0001797-84.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001797-84.2025.8.26.0438 (processo principal 1002360-95.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mirto Barbeiro Marine - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) - Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
O artigo 313 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de suspensão do processo.
Analisando os autos, verifico que a situação apresentada pela parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspensão. É cediço que a suspensão processual é medida excepcional, que deve ser interpretada restritivamente, a fim de garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, princípios basilares do processo civil.
Permitir a suspensão do processo fora das hipóteses legais implicaria em retardamento indevido da solução do litígio, em prejuízo das partes e da própria administração da justiça.
Destaca-se que o presente cumprimento está fundamentado em sentença judicial, com trânsito em julgado, certificado nos autos principais.
Assim, não pode ser suspenso ou negado o prosseguimento ao cumprimento da sentença, sob pena de afronta a coisa julgada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não foi demonstrada qualquer causa de suspensão do cumprimento de sentença, pois a discussão sobre a legalidade dos descontos associativos não abrange processos com trânsito em julgado. 2.
A existência de incidente de resolução de demandas repetitivas atinge apenas ações pendentes, não se aplicando ao caso de cumprimento de sentença com título executivo transitado em julgado. 3.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2189135-26.2025.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) grifei.
Pelo exposto, e considerando a ausência dos requisitos do artigo 313 do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com amparo no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
O prazo de prescrição intercorrente fluirá ao fim de 01 (um) ano a contar desta decisão.
Consigna-se que a presente decisão não impede o exequente de tentar encontrar novos bens penhoráveis, inclusive pelos sistemas conveniados, desde que traga elementos mínimos de plausibilidade do pedido, a fim de que o Poder Judiciário não mova continuamente todo o seu aparato administrativo para alimentar execuções sem qualquer destinação patrimonial pelo exequente.
Aguarde-se em arquivo provisório.
Ao fim de 01 (um) ano de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome do executado, independentemente de nova intimação e, subsequentemente, certifique o início do prazo de prescrição intercorrente. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:52
Bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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