TJSP - 1009294-66.2023.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 12:13
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heber Hamilton Quintella Filho (OAB 156015/SP) Processo 1009294-66.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Plásticos Jurema Indústria e Comércio Ltda - PLÁSTICOS JUREMA IND.
E COM.
LTDA ajuizou a presente ação contra REBRAER SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA pretendendo, por ora, a sustação de protesto de título (que será melhor identificado em frente).
Alega desconhecer a ré e nega qualquer relação contratual com ela.
Pede tutela de urgência para que o título não seja levado a protesto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito da autora.
Há também urgência no pedido e perigo de dano consistente na privação de seus direitos e a caução foi depositada (fls. 52/53) Assim, defiro o pedido liminar determinando a sustação do protesto em questão e, eventualmente, se já estiver efetivado, suspenda a publicidade.
Cite-se o para contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Oficie-se ao Tabelião de Notas e Protestos de Carapicuíba/SP determinando a sustação dos protestos ou suspensão, até ulterior determinação deste juízo.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo o autor efetuar a entrega do presente provimento jurisdicional ao Tabelião para fins de celeridade no cumprimento da medida.
Caberá ao autor, no prazo de 48 horas, regularizar a assinatura da procuração e recolher as custas para expedição de carta de citação.
Intime-se. -
28/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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