TJSP - 4017484-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 11:13
Determinada a citação
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09/09/2025 10:58
Link para pagamento - Guia: 84091, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83584&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/09/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - ADAILSON VIEIRA DA SILVA - Guia 84091 - R$ 34,35
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08/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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08/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017484-77.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ADAILSON VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB SP220612) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas.
Alega a parte autora que é titular de conta no Instagram indicada às fls. 02, a qual utiliza para seus contatos pessoais, familiares e profissionais, a qual foi invadida (hackeada) por terceiros que alteraram o e-mail, telefone e senha cadastrados de forma vinculada à conta, que dela estão se utilizando para perpetrar fraudes contra seus amigos, através de diversos anúncios fraudulentos e pedidos de transferência via pix.
Lavrou boletim de ocorrência e manteve contato com o próprio Instagram para tomar providências, e também enviou-lhe e-mail comunicando o ocorrido, entretanto, a empresa não promoveu nenhuma atitude para impedir a continuidade do problema relatado.
Ainda, esclarece que perdeu a sua conta e seus seguidores, além da exposição de terceiros a atos prejudiciais em razão dos atos praticados pelos invasores.
Tal conta ainda não foi recuperada e os infratores continuam a usando indevidamente.
Em sede de tutela de urgência, requer o imediato bloqueio de sua conta invadida a fim de impedir as atividades ilegais, preservação do nome de seu usuário, restauração do conteúdo publicado e posterior recuperação de seu acesso à mesma.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Numa cognição sumaria dos documentos apresentados, constata-se a perpetração da fraude junto à rede social Instagram, de propriedade da autora que, além de lhe causar prejuízos, está também causando a terceiros de boa fé.
Destarte, considerando que as solicitações administrativas junto à empresa requerida se mostraram ineficazes a solucionar o problema, sendo que a demora no presente caso poderá causar maiores prejuízos, da forma já mencionada, não apenas à autora, mas também a outras pessoas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda que proceda ao bloqueio da conta indicada às fls. 02, e envio de link para recuperação da conta no e-mail indicado no item "a" dos pedidos, no prazo de cinco dias, preservando o nome de usuário original e o conteúdo publicado, se possível, devendo justificar o motivo em caso de impossibilidade, sob pena de futura fixação de multa, no caso de eventual descumprimento injustificado da medida Como medida de celeridade, servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar o recebimento nos autos em quinze dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Conste da citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, art. 304).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int. São Paulo 27/08/2025 -
28/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:45
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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28/08/2025 12:45
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 10:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47653, Subguia 47090 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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26/08/2025 17:41
Link para pagamento - Guia: 47653, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47090&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - ADAILSON VIEIRA DA SILVA - Guia 47653 - R$ 217,85
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26/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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