TJSP - 0112122-59.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0112122-59.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Yvone Moreira Alves - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PENSIONISTA DE 86 ANOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REVERSÃO IMEDIATA DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE DE CO-BENEFICIÁRIA FALECIDA, ALEGANDO DIREITO DECORRENTE DE PRECEDENTE DO TJSP E URGÊNCIA PELA IDADE AVANÇADA E VALOR REDUZIDO DA PENSÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, ESPECIFICAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA TUTELA PROVISÓRIA INSERE-SE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, REFORMÁVEL APENAS POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONFEREM PLAUSIBILIDADE SUFICIENTE AO PEDIDO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E VULNERABILIDADE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS LEGAIS, SENDO INSUFICIENTES APENAS A NATUREZA ALIMENTAR E CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI 9.099/95, ARTS. 46 E 55.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AI 2047667-55.2017.8.26.0000; TJSP, AI 2071860-37.2017.8.26.0000.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:55
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 19:01
Julgado Virtualmente
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05/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:45
Julgamento Virtual Iniciado
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02/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112122-59.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Yvone Moreira Alves - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YVONE MOREIRA ALVES contra a decisão de fls. 255/256, prolatada pelo Egrégio Juizado Especial da Fazenda Pública de Ilhabela, que indeferiu a tutela de urgência postulada para determinar à SPPREV - São Paulo Previdência a imediata reversão da cota-parte de pensão por morte da co-beneficiária falecida, reconhecendo o direito da agravante à integralidade do benefício previdenciário.
A agravante sustenta que a decisão de origem equivocou-se ao considerar controvertida matéria já pacificada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 148, parágrafo 5º, da LCE nº 180/78, garantindo o direito à reversão integral da cota-parte aos co-beneficiários sobreviventes.
Argumenta que os documentos acostados aos autos comprovam de forma inequívoca tanto sua qualidade de pensionista quanto o falecimento da co-beneficiária, configurando prova pré-constituída suficiente para o deferimento da medida antecipatória.
Por fim, postula a concessão de efeito ativo ao Agravo, sob o argumento de que a idade avançada da requerente, de 86 anos, somada ao valor ínfimo da pensão atual, inferior a um salário-mínimo, e à natureza alimentar do benefício, caracterizam situação de urgência que não pode aguardar o trânsito em julgado da demanda principal sem grave prejuízo à sua subsistência e dignidade.
Passo a apreciar o requerimento de efeito ativo.
Em análise sumária, observo que os argumentos recursais não evidenciam probabilidade suficiente de provimento do recurso, considerando que a concessão da tutela de urgência constitui faculdade atribuída ao magistrado de primeiro grau, vinculada ao seu prudente arbítrio e livre convencimento motivado, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada ao considerar insuficientes os elementos probatórios apresentados para demonstração da verossimilhança das alegações, não se vislumbrando ilegalidade, irregularidade ou caráter teratológico que justifique a reforma em sede recursal, devendo prevalecer a análise casuística realizada pelo juízo monocrático que detém contato direto com os elementos de convicção dos autos.
Por outro lado, a natureza previdenciária da verba em discussão, embora possua caráter alimentar, não configura risco de dano grave e irreparável que justifique a concessão do efeito ativo pleiteado.
Tratando-se de decisão de indeferimento de aumento de pensão mediante reconhecimento de direito à reversão de cota-parte, eventual provimento do recurso com efeito imediato implicaria pagamento de valores de natureza alimentar que se mostrariam irrepetíveis em caso de posterior reforma do julgado de mérito.
O risco de irreversibilidade da medida, considerando as dificuldades inerentes à repetição de valores pagos pela Fazenda Pública em benefícios previdenciários, recomenda que seja postergada a entrega do bem da vida almejado, evitando-se comprometimento do erário público diante da incerteza quanto ao desfecho final da demanda.
Em vista das razões acima aduzidas, INDEFIRO o processamento do recurso com efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Egrégio Juízo de origem, dispensadas as informações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:52
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 16:52
Expedição de ofício.
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25/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:37
Despacho
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22/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:12
Expedido Termo de Intimação
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22/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 08:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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