TJSP - 1163486-04.2024.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1163486-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luis Carlos Correia Soares - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
02/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 13:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1163486-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luis Carlos Correia Soares - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, condeno a ré na obrigação de fazer consistente em recuperar a conta do autor, tornando definitiva a tutela de urgência deferida.
Reconheço já ter sido cumprida tal obrigação (vide fls. 109).
Conforme acima exposto, não entendo haver responsabilidade da ré na perda do controle da conta do autor.
Quanto à dificuldade de recuperação de forma extrajudicial, não há prova nos autos de que o autor tenha seguido todos os passos necessários para a recuperação e tenha informado e-mail nunca antes utilizado para tal finalidade.
Assim, pelo princípio da causalidade que deve nortear a fixação da sucumbência, deixo de condenar a ré nas verbas da sucumbência.
Cada parte arcará com as custas que já desembolsou.
Por outro lado, considerando a sucumbência do autor quanto ao pedido de indenização por danos morais, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% do valor atualizado pretendido a título de indenização por danos morais. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:01
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 16:30
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:48
Expedição de Carta.
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04/11/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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