TJSP - 0014568-33.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014568-33.2024.8.26.0405 (processo principal 1015010-50.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fernando Magalhães - Magnum Comercio de Sucatas Ltda - Me e outros - "Valor do débito: R$ 374.613,29 em (11/10/2024).
Vistos. 1.
Custas iniciais recolhidas às fls. 59/60, 68/69, 72/73, 76/77, 83/84 e 90/91. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a Executada Magnum, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Na forma do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, intimem-se os Executados Ovenir e Geralda por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 5.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). 7.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se." - ADV: MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:56
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 18:56
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 18:56
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 13:04
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 06:54
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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