TJSP - 0011448-14.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011448-14.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1002244-94.2023.8.26.0577) (processo principal 1002244-94.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rogerio Cesar de Moura - Oi S/A -
VISTOS.
A parte exequente, advogado(a), ingressa com o presente incidente de cumprimento de sentença, fundado em ação de conhecimento correspondente a execução de honorários, sem o recolhimento/adiantamento da taxa de satisfação regulamentado pela Lei Estadual 11.608/2003 (artigo 4º, alínea IV), atualizada pela Lei n.° 17.785/2023, e com o advento da Lei Federal n.º 15.109/2025, promulgada e sancionada pelo Presidente da República, com o objetivo de promover a alteração da norma constante no artigo 82, do CPC, para o fim de dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execução de honorários advocatícios.
Eis o teor do § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, a saber: § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Penso, porém, tratar-se de norma inconstitucional e que, por isso, não possui aplicação em concreto.
Realmente, a criação desse dispositivo de Lei Federal invadiu âmbito de competência normativa dos Estados Membros, o que já configura ofensa ao Princípio Federativo, na medida em que disciplina situação jurídica cuja competência legislativa não pertence à União, mas sim ao respectivos Estados.
Cumpre ressaltar que o que se denomina de custas processuais nada mais é do que modalidade de taxa tributo, portanto na medida em que o inciso II, do artigo 145, da Constituição Federal, traz a definição desse tributo estabelecendo que, além dos impostos e contribuição de melhoria, podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Porque possuem natureza jurídica de taxa, as custas processuais em razão dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário Estadual somente podem ser criadas pelo respectivo Estado.
E nos termos do artigo 151, III, da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Muito embora a norma constitucional tenha feito menção especificamente ao instituto da isenção, engloba também as hipóteses de diferimento do pagamento do tributo, visto que a isenção caracteriza-se como hipótese legal de dispensa do pagamento do tributo no tempo e modo legalmente estabelecidos.
Assim, as custas processuais criadas pelos Estados somente podem ter seu recolhimento dispensado ou diferido por meio de Lei Estadual.
Ademais, a norma em questão afronta as dos artigos 5º e 150, II, da Constituição Federal, segundo os quais todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
De ver, portanto, que, além de inconstitucional por desrespeito ao princípio federativo e da repartição das competências tributárias, a hipótese é de inconstitucionalidade por ofensa à isonomia, visto que a Lei em tela privilegia um grupo específico de credores que se valem do Poder Judiciário para a busca da satisfação do respectivo crédito em detrimento dos demais, utilizando como fator de discrímen a respectiva profissão.
A norma em questão estabelece distinção e favorecimento em razão de ocupação profissional.
A propósito, em hipótese de certa forma assemelhada, versando sobre Lei Estadual Complementar do Rio Grande do Norte isentando o Ministério Público do pagamento de custas judiciais, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade por afronta ao disposto no artigo 150, II, da Constituição da República (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.260-7, Rel.
Ministro Eros Grau, j. 29.03.07).
Como destacado no julgado, "Esta Corte já firmou o entendimento de que as custas e os emolumentos possuem caráter tributário, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos prestados (ADI 3694, Relator O Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06/11/06; ADI n. 2.653, Relator O Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 31/10/2003, e ADI/MC n. 1.378, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 30/05/1997). 3.
A respeito das custas judiciais, importa ressaltar que a competência para legislar sobre a matéria é concorrente, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Constituição do Brasil.
Assim, cabe à União a edição dos preceitos gerais, competindo aos Estados-membros adequá-los às suas peculiaridades, podendo-se afirmar, como o fez o Ministro CARLOS VELLOSO no julgamento da ADI n. 1.624, que 'a instituição de isenções do tributo não se inclui no âmbito de normas gerais'. 4.
Os Estados-membros também detêm competência para legislar sobre custas e emolumentos das serventias extrajudiciais nos limites de sua extensão territorial. (...). 6.
Entendo, não obstante, que o ato questionado é incompatível com o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 7.
O preceito em análise concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
E isso pelo simples fato de integrarem a instituição, o que viola o princípio da igualdade tributária.
Por fim, cabe ressaltar que taxa judiciária, que está contida nas custas processuais, difere das despesas processuais, já que se trata de ingressos de moeda aos cofres públicos com finalidades diversas, na medida em que o primeiro possui a natureza de tributo, ao passo que o segundo são todos os pagamentos legitimamente efetuados em decorrência dos atos praticados em um processo.
Compreendem, entre outros encargos pecuniários, os emolumentos, comissões, honorários periciais etc., cujo pagamento será feito por ocasião de cada ato processual.
De ver, portanto, que a lei inconstitucional não tratou das despesas processuais, mas apenas e tão-somente das custas, sequer tendo a extensão pretendida pela parte postulante.
Posto isto, reconhecendo pelo controle difuso de constitucionalidade, ser inconstitucional a Lei Federal n.º 15.109, de 13 de março de 2025, DETERMINA-SE ao(à) advogado(a) exequente que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença, ora instaurado.
Intime(m)-se. - ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA) -
20/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:56
Apensado ao processo
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31/07/2025 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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