TJSP - 1002304-05.2024.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002304-05.2024.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Nelson Meira de Camargo -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a ligação de energia elétrica em imóvel situado no loteamento denominado Quinta dos Cambarás.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado às fls. 31/32, tendo em vista que o documento requerido pode ser obtido diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Ademais, não foi demonstrada a existência de requerimento prévio junto à municipalidade, tampouco eventual negativa administrativa.
No que tange à comprovação da posse e/ou propriedade do imóvel, observa-se que não foi apresentada escritura pública de compra e venda, constando apenas contrato particular às fls. 34/35.
Apesar da determinação constante de fl. 21, não houve a juntada de documentos aptos a comprovar a cadeia dominial do bem, como o cadastro municipal do imóvel ou sua matrícula atualizada.
Embora o acesso à energia elétrica constitua elemento essencial à dignidade da pessoa humana, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, havendo incerteza quanto ao direito da autora, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito alegado, razão pela qualINDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando as peculiaridades da demanda e visando à adequada condução do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM, que autoriza o juiz a adaptar o procedimento às especificidades da causa, desde que preservadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos que a instruem.
Tratando-se de processo eletrônico, e em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Intime-se. - ADV: RODRIGO EDUARDO MENCK DOS SANTOS (OAB 170270/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:38
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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