TJSP - 1000977-58.2021.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000977-58.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Durval Estacio - Impulse Boards Equipamentos Esportivos Ltda - Epp - - Alexandre Sousa Bezerra -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo executado Alexandre Sousa Bezerra, visando à liberação de valores bloqueados em sua conta bancária, sob o argumento de que a constrição teria recaído sobre quantias de natureza salarial, amparadas pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, às fls. 159/162, manifestou-se pela manutenção do bloqueio, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao empregador do executado, a fim de que este proceda à retenção e ao repasse mensal a este Juízo do valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário líquido do devedor, ou, alternativamente, percentual menor, desde que não irrisório, até a integral satisfação da dívida.
DECIDO.
Em análise à minuta SISBAJUD juntada aos autos (fls. 178/193), verifico que foram bloqueados valores exclusivamente em conta bancária mantida pelo executado junto à instituição NU Pagamentos - IP, respectivamente nos montantes de R$ 279,02, R$ 276,78, R$ 8.512,69 e R$ 90,00.
Embora o executado alegue que a quantia de R$ 8.512,69 teria natureza salarial, proveniente do Banco Bradesco, instituição em que efetivamente percebe seus vencimentos, fato é que a constrição se deu unicamente na instituição NU Pagamentos - IP, o que afasta a presunção de que os valores bloqueados possuam origem salarial.
Estabelece o art. 833, IV, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis vencimentos, salários, subsídios, pensões, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Contudo, na hipótese sob exame, não foi demonstrado nos autos que a conta mantida junto à instituição NU Pagamentos - IP seja utilizada exclusivamente para o recebimento de salário.
A mera alegação de que os valores teriam origem salarial, desacompanhada de prova documental robusta, não é suficiente para afastar o bloqueio judicial.
Caberia ao executado trazer aos autos elementos aptos a comprovar de forma inequívoca a natureza alimentar dos créditos bloqueados, ônus o qual não se desincumbiu.
A jurisprudência é pacífica ao exigir prova cabal da natureza salarial para afastar a constrição, sob pena de inviabilizar a efetividade do processo executivo.
Diante desse contexto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, uma vez não evidenciada a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Assim, rejeito a impugnação apresentada, mantendo-se hígido o bloqueio efetivado, sem prejuízo de eventual reapreciação, desde que futuramente comprovada, de forma cabal, a origem salarial ou alimentar dos valores constritos.
Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à liberação dos valores já transferidos para conta judicial (196/211) em favor da parte credora, através de MLE, condicionada à prévia juntada do formulário próprio.
Quanto ao requerimento formulado pela parte exequente às fls. 159/162, no sentido de que seja determinada a penhora de 20% (vinte por cento) dos salários da parte executada, cumpre observar que restou demonstrado nos autos que o executado já sofre descontos de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos em outra demanda, também destinada ao pagamento de dívida de natureza civil. É certo que o devedor não apresentou qualquer proposta concreta para quitação do débito de sua responsabilidade, limitando-se apenas a impugnar a constrição.
Todavia, autorizar o desconto no percentual pleiteado pela exequente implicaria a retenção de 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos, o que configuraria medida manifestamente excessiva e gravosa, em afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, comprometendo a subsistência do executado.
Assim, com vistas a viabilizar a satisfação do crédito exequendo, mas sem inviabilizar a manutenção do sustento do devedor, autorizo a penhora de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, até a integral quitação da obrigação.
Ressalte-se, ademais, que, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o executado aufere mensalmente remuneração bruta superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor consideravelmente acima da média da população em geral, de modo que o desconto ora fixado revela-se plenamente razoável, não comprometendo a subsistência do devedor e de sua família, mas garantindo, ao mesmo tempo, a efetividade da execução e a observância ao princípio da proporcionalidade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa - Decisão que deferiu a penhora de 15% do salário do agravante - Pretensão de reforma - Descabimento - Possibilidade de penhora sobre percentual da remuneração - Relativização da regra de impenhorabilidade, desde que a constrição não prejudique o sustento do devedor e de sua família - Matéria pacificada pelo C.
STJ (EREsp 1582475-MG) - Efetivação de outros valores constitucionais - Precedentes do C.
STJ, bem como deste Eg.
Tribunal de Justiça - Manutenção da r . decisão - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22040433020218260000 SP 2204043-30.2021.8 .26.0000, Relator.: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 25/10/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021).
OFICIE-SE, portanto, à empregadora da parte devedora (HYUNDAI, end. vide fls. 148), para que retenha mensalmente, com característica de penhora, o percentual de 5% (cinco por cento) do salário líquido recebido pelo sr.
Alexandre Sousa Bezerra, inscrito no CPF/MF sob n.º *19.***.*18-22, até atingir o limite de R$ 46.846,23, atualizada até ago/2025, devendo depositar em conta judicial, via Portal de Custas, a quantia retida.
Após a notícia da primeira retenção ou comprovante de primeiro depósito, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 841, CPC/15, na pessoa de seu advogado (§ 1º de tal dispositivo), para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art.847, CPC/15), devendo indicar quais e onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como absterse de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (§ 2º deste dispositivo).
Em caso de não ter constituído advogado, o ato deverá ser pessoal, pela via postal (§ 2º, do art. 841, CPC/15).
Oportunamente, diga a parte credora em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: SAULO JOAO MARCOS AMORIM MENDES (OAB 238311/SP), ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP), ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP), PATRICIA PORTELLA ABDALA THOMAZ (OAB 260067/SP) -
28/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/08/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:27
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:27
Autos no Prazo
-
16/07/2024 10:26
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
05/05/2024 07:01
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 09:58
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
12/03/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 14:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:25
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 15:07
Bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/05/2022.
-
19/04/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 19:31
Decisão
-
03/11/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2021 22:13
Proferido Despacho
-
21/07/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2021 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2021 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/02/2021 22:48
Suspensão do Prazo
-
13/02/2021 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2021 10:18
Expedição de Carta.
-
29/01/2021 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2021 11:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/01/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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