TJSP - 1001049-70.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001049-70.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ereni Rodrigues - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) objeto da lide e, por conseguinte, do débito a ele vinculado; B) CONDENAR o réu a cessar definitivamente os descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" ou similar no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; C) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados, os quais deverão ser atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic, deduzida a variação do IPCA), a contar da citação (art. 405, CC); D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser atualizada monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic, deduzida a variação do IPCA), desde o evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), HERLON EDER DE FREITAS (OAB 267669/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:48
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 23:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 23:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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23/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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