TJSP - 1001212-89.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001212-89.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleusa da Cunha Salles -
Vistos.
Considerando o alegado na petição de fls. 176/183, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 30 dias, em termos de emenda à inicial, o pagamento do custo do serviço da apresentação do documento pretendido pela ré quando da formulação do requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
Isso porque, por meio do Tema nº 648, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a necessidade de sua comprovação para justificar pedido de exibição de documento: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Nesse sentido: Direito do consumidor.
Contratos de consumo.
Bancários.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer consistente na prestação de informações ao consumidor. exibição de documentos.
Ausência de comprovação de pagamento do custo do serviço.
Falta de Interesse de Agir.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou extinto o processo pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve o cumprimento dos requisitos necessários para a exibição dos documentos.
III.
Razão de decidir 3.
Falta de interesse de agir.
Pedido administrativo que não preenche os requisitos previstos no Tema n.º 648 do STJ, pois ausente a comprovação do custo da operação.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 648.
TJSP, Apelação cível n.º 1000179-40.2023.8.26.0153. (TJSP; Apelação Cível 1003535-79.2024.8.26.0356; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025; grifo nosso) Ação de obrigação de fazer - Exibição de documentos - Pretensão exibitória que pode ser formulada por intermédio de ação probatória autônoma, de acordo com os arts. 381 a 383 do CPC vigente, como pedido incidental em processo de conhecimento, em conformidade com os arts. 396 a 404 do atual CPC, ou por meio do procedimento comum previsto nos arts. 318 a 538 do atual CPC - Precedentes do STJ - Adequação da via escolhida pelo autor.
Ação de obrigação de fazer - Exibição de documentos - Adotado o atual entendimento do STJ, manifestado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.349.453) - Necessidade de preenchimento de três requisitos, a saber: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária - Requisitos não preenchidos no caso em tela - Autor que não demonstrou haver formulado, de modo eficaz, pedido administrativo de fornecimento dos documentos apontados na inicial - Extinção do processo sem resolução de mérito que deve persistir por motivo diverso - Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007099-62.2025.8.26.0152; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025; grifo nosso) Intime-se. - ADV: LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP) -
02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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