TJSP - 0000216-71.2024.8.26.0534
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000216-71.2024.8.26.0534 (processo principal 1000050-56.2023.8.26.0534) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marcos Antonio da Silva - Cuida-se de cumprimento de sentença em face da FESP.
A impugnação de fls. 32/36 foi acolhida em parte às fls. 59/61, determinando-se a adequação dos cálculos para eliminar bis in idem dos juros e correção monetárias para as parcelas vencidas antes de 01/01/2022 e apresentar os descontos legais incidentes sobre as diferenças apuradas.
Tal decisão foi mantida pelo Colégio Recursal (fls. 100/105), sobrevindo o cálculo de fls. 125/127.
A FESP impugna o novo cálculo da parte exequente por excesso de execução.
Defende que a correção monetária não incidiu a partir do vencimento de cada parcela devida, mas do mês de competência; houve aplicação de juros moratórios sobre valores já atualizados pela taxa Selic, incidindo juros sobre juros, quando o correto para os valores posteriores à 08/12/21 é a aplicação exclusiva da Selic até a data da conta; não incide juros de mora antes de 08/12/21, tendo em vista que são devidos a partir da citação e essa ocorreu em 02/020/23, depois de vigente a EC 113/21.
O exequente se valeu da SELIC composta e juros de mora após 08/12/21, gerando anatocismo, enquanto o correto é usar a SELIC Simples.
O exequente afirma ter obedecido aos termos da EC 113/21, utilizando-se exclusivamente da SELIC que contempla atualização monetária e juros de mora e compensatórios, não se caracterizando o anatocismo.
A alegação de anatocismo se baseia em discussão aplicável ao crédito tributário e não se estende à verba alimentar em tela.
Pugna pela homologação do valor incontroverso. É o relatório.
Decido.
De acordo com o Comunicado DEPRE nº 01/2024, de 09, 10 e 13.05.2024, em razão da mudança na forma do cálculo de atualização dos precatórios será cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ.
Doravante, a aplicação da SELIC será feita conforme o artigo 21 da Resolução CNJ nº 303/19, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do CNJ, ou seja, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo O Comunicado DEPRE nº 04/2024, de 10.06.2024 (DJe 14.06.2024), que complementou o comunicado anterior, dispôs que os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, assiste razão à executada em relação ao bis in idem referente aos juros e a correção monetária, observando-se que, embora a parte exequente tenha realizado a apuração apartada da verba anterior a dezembro/21 (fls.126), incluiu o respectivo total na planilha de fls. 127 e o atualizou pela Selic, assim como o exequente indevidamente cobra juros de mora de 0,5% para esse período, incorrendo em excesso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Servidor estadual.
Título executivo que condenou o agravante a corrigir os vencimentos do agravado de acordo com a classificação da Delegacia de Polícia em que efetivamente exerce suas funções, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se o Tema 810 do STF até o advento da EC 113/21.
Alegação de excesso de execução.
Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada pela decisão agravada.
Cálculo apresentado pelo agravado que adotou os fatores previstos na Tabela Emenda Constitucional 113/2021 para correção monetária no período de 09.12.2021 a 31.05.2024, em desacordo com os Comunicados DEPRE n. 01/2024 e 04/2024.
Aplicação da SELIC de forma capitalizada.
Impossibilidade.
Excesso de execução demonstrado pela agravante.
Necessidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários referentes ao cumprimento de sentença, calculados sobre o excesso de execução verificado.
Recurso provido para acolher a impugnação e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. (TJSP; Agravo de Instrumento 3010683-11.2024.8.26.0000; Rel.
Antonio Carlos Villen; 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública, j. 23/01/2025) Por falta de impugnação específica, restou incontroverso que no cálculo do exequente a correção monetária não incidiu a partir do vencimento de cada parcela devida, mas sim do mês de competência.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos da executada (fls. 146/151) para declarar a existência do crédito principal correspondente a R$ 81.524,28, em jun/2024, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 8.152,43, perfazendo o total de R$89.676,71.
Após o trânsito em julgado da presente, providencie o exequente o requisitório.
Intime-se. - ADV: VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB 327797/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:15
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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26/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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25/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:28
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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12/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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