TJSP - 1003355-80.2024.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003355-80.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sineiva Heloísa Turatti - Banco BMG S/A -
Vistos.
SINEIVA HELOÍSA TURATTI ajuizou a presente demanda ordinária contra Banco BMG S/A, aduzindo, em síntese, que: é beneficiária da Previdência Social e tem contrato com a parte ré, sendo ele de cartão de crédito consignável, com parcela mensal/margem de R$ 49,99.
Mas, com o desejo de encerrar o vínculo contratual, entrou em contato com o réu e inclusive o notificou visando o cancelamento do cartão, mas mesmo assim não conseguiu seu intento.
Além disso, deseja que a ré se abstenha de realizar novos empréstimos, nas modalidades de RMC ou RCC.
Requer a tutela de urgência para que o réu proceda ao imediato cancelamento do cartão, sob pena de multa, e no mérito, a procedência para cancelamento definitivo do cartão, confirmando-se a liminar.
Com a inicial vieram documentos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Como havia irregularidade na representação processual da parte autora, o juízo extinguiu o processo sem exame de mérito (pgs. 79/83).
Houve apelação e a Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP acolheu o reclamo, determinando-se o prosseguimento da demanda (pgs. 511/520).
Deferida a tutela de urgência (pg. 524).
A parte ré foi citada e apresentou contestação.
Arguiu matéria preliminar (inépcia da inicial, falta de comprovante de endereço; vício na procuração; advocacia predatória; irregularidade na representação processual da parte autora; falta de interesse de agir).
No mérito, bateu-se, em resumo, pela legalidade da contratação e ausência de prejuízo e juntou documentos (pgs. 566/723).
Houve réplica. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Despicienda, para o correto deslinde do feito, a juntada dos documentos pessoais da parte autora, como comprovante de endereço, bastando que seja indicada sua qualificação na exordial.
Não há inépcia da inicial, que preenche os requisitos do artigo 319 do CPC e permite ao réu exercer na plenitude a ampla defesa e o contraditório.
Irregularidade na representação processual da parte autora.
Aliás, a questão está preclusa, pois foi justamente por tal motivo que o juízo proferiu a sentença de extinção do feito sem exame de mérito, a qual foi revertida pela Corte Superior.
Assim, a única conclusão possível é que a procuração juntada aos autos está de acordo com a legislação processual, não contendo vícios.
O interesse processual decorre da pretensão resistida, isto é, da necessidade de resolver o conflito de interesses existentes entre as partes.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Os documentos por ela juntados são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
De outro lado, a parte ré não trouxe qualquer prova contrária à situação de pobreza demonstrada, sequer indiciária.
A respeito da advocacia predatória ou litigância abusiva, o juízo já tomou as providências cabíveis, conforme se verifica do decisório de pgs. 535/541.
Mas pelas respostas dadas pela parte autora na diligência determinada, não havia como encerrar o processo, sendo que a captação de clientela é ilícito de ordem administrativa que não contamina os pressupostos de validade do processo e as condições da ação, conforme decidiu o juízo (pg. 560).
E, de fato, a captação de clientela ficou explícita porque a parte autora foi clara ao dizer que foi procurada pelo advogado doutor Rafael ou por pessoa que o representava, através de aplicativo de mensagem "WHATSAPP" (pg. 549).
Deve ser frisado que cabe ao advogado "desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica", nos termos do inciso VII do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo-lhe vedado "o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela" (artigo 7º).
Portanto, será tomada providência de ordem administrativa contra o advogado da autora que patrocina a demanda, comunicando-se a OAB para o fim de eventualmente aplicar punição prevista em lei pela conduta do causídico.
No mérito, a ação é improcedente.
A existência dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de contrato de cartão de crédito (no limite da reserva de margem consignável) cadastrado pela parte ré junto ao INSS, desponta incontroversa.
Ocorre que a parte autora pretende cancelar o contrato.
Assim, a controvérsia se resume à verificação do cabimento da pretensão ao cancelamento do cartão de crédito consignado com fulcro no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
Superada a questão da legalidade da contratação e regularidade dos descontos, tem-se que, nos limites objetivos da lide, tal como fixados pela causa de pedir e pedido, a parte autora pretende o cancelamento do cartão de crédito consignado, fundamentada a pretensão com base na disposição legal do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 134/2022), 'in verbis': Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante.
Ocorre que, ao contrário do sustentado, tal prerrogativa legal não pode ser invocada como escusa ao inadimplemento contratual, como se, pela mera manifestação de vontade do devedor, houvesse a desconstituição do vínculo negocial, independentemente da satisfação integral da obrigação, em outros termos, o exercício do direito potestativo de cancelamento do cartão de crédito consignado, conforme disposição regulamentar incidente à espécie, não isenta o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou, vale dizer, a efetiva quitação do empréstimo solicitado, observada a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).
Daí que, não obstante a mera possibilidade de cancelamento do cartão fato, aliás, que independe de intervenção do Poder Judiciário, podendo ser alcançado diretamente pela parte, mediante simples requerimento à instituição financeira, diante da existência de saldo devedor em aberto a ser adimplido por ela, sua margem consignável deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito, através da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, respeitado o limite previsto em lei, até o adimplemento do valor contratado, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à liquidação integral da avença, em parcela única, nos termos do §1º do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
De fato, confira-se: (...)§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.
Tal raciocínio também decorre da interpretação, 'a contrário sensu', do §2º do pré-citado artigo 17-A.
Veja-se: § 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
O que significa dizer que o comando, pela instituição consignatária, de exclusão da RMC apenas ocorrerá após o adimplemento integral da quantia mutuada.
Veja que a parte autora alega que notificou o réu para manifestar essa vontade de cancelamento do cartão, mas o que se verifica no teor do documento enviado ao réu é que a parte autora pretendia não esse cancelamento, mas apenas a exibição de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, cartão com desconto em RMC e RCC.
Além disso, não existe na notificação a forma pela qual a parte autora pretendia quitar o saldo devedor, se a vista ou a prazo, e neste último caso em quantas parcelas (pg. 28).
E no caso concreto, havia débito a ser saldado pela parte autora na última fatura relativa ao mês de junho (pg. 725): o valor total era de R$ 109,83, sendo que haveria o pagamento do mínimo consignado de R$ 70,60, e assim ainda restava um saldo devedor de R$ 39,23 a serem quitados futuramente.
Quanto à eventual alegação de que haveria ilegalidade decorrente da ausência de previsão para término dos descontos, o certo é que tal circunstância não compromete a validade do negócio jurídico e tampouco respalda a pretensão autoral.
Isto porque, considerando que o titular pode efetuar pagamentos em quantias variáveis, não há como, a partir de determinada transação de saque ou compra, fornecer número fixo de parcelas.
A dívida oscila mês a mês segundo a capacidade de saldar maior ou menor parte da obrigação; repisa-se, o contrato não é infinito, posto que para a sua quitação imediata basta o pagamento integral da fatura e não apenas do mínimo, o que não ocorreu na hipótese.
Dessa forma, a contratação havida entre as partes deve subsistir nos exatos termos em que avençada, com manutenção da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, até a efetiva e integral quitação do saldo devedor, evidenciando a integral improcedência da ação.
A respeito, vejamos os seguintes julgados do E.
TJSP a respeito da matéria: "APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Sentença de improcedência.
Insurgência recursal da autora pretendendo o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com pedido de amortização dos valores pagos.
CANCELAMENTO DO CARTÃO (RMC).
Possibilidade conforme disposto no art. 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela INSS/PRES nº 39/2009.
Necessidade de quitação de eventual saldo devedor.
Ausência, porém, de requerimento na esfera administrativa e de indicação da forma de quitação de eventual saldo devedor.
Instituição financeira que não se recusa ao cancelamento. (...) Afastamento, por consequência, do pedido de amortização e eventual quitação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000931-47.2023.8.26.0400; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 01/09/2025)" (negritos meus) "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Cartão de crédito consignado - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Relação de consumo - Alegação de vício de consentimento, por erro na modalidade da contratação - Não acolhimento - Conjunto probatório documental demonstrando, com expressa referência no contrato firmado entre as partes, de que se tratava de cartão de crédito consignado - Não verificado vício de consentimento, tampouco abusividade nas cláusulas contratuais - Negócio jurídico regular e adequado aos moldes estabelecidos em legislação pertinente, sem quaisquer irregularidades - Ausência de violação à Lei nº 8.078/90 e às Instruções Normativas do INSS - Cancelamento do cartão - Inteligência do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Liberação da margem consignável apenas após o pagamento integral do débito - Sentença mantida, majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059/ STJ), ressalvada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001061-04.2022.8.26.0196; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025)" (negritos meus) Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I,doCódigodeProcesso Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Revogo a tutela de urgência concedida, com efeitos retroativos (ex tunc) à data em que fora proferida a decisão que a concedeu.
Arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%dovalor dado à causa atualizado, observada a gratuidade concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Oficie-se à OAB, Seção de São Paulo, para que tenha conhecimento da prática de captação ilegal de clientela pelo advogado que patrocina os interesses da parte autora, dr.
RAFAEL DE JESUS MOREIRA, a fim de que tome as devidas providências, com cópia integral dos autos.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:06
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 20:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:42
Ato ordinatório
-
13/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:37
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:37
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/05/2025 13:46
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
07/02/2025 11:19
Juntada de Decisão
-
27/12/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 07:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 19:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 00:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
03/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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