TJSP - 1001929-72.2023.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001929-72.2023.8.26.0187 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC -
Vistos. 1- A substituição no polo ativo em caso de cessão de crédito em processo de busca e apreensão em alienação fiduciária é possível, mesmo tratando-se de processo de conhecimento, já que o escopo do provimento jurisdicional pretendido é primordialmente satisfativo.
Veja-se, a respeito, didático julgado: Até aqui se falou da eficácia da cessão em termos substanciais.
Por outro lado, no plano processual, não é de se exigir tampouco, resguardado o convencimento do MM.
Juiz, a concordância da parte contrária, nem sequer citada, para a modificação subjetiva da relação processual.
A providência do art. 42, § 1º, do CPC, tem por norte sobretudo processos de conhecimento típico, voltados à discussão e decisão de mérito em torno da existência de um direito ou de uma situação jurídica qualquer.
A busca e apreensão do Decreto-lei nº 911/69, entretanto, não obstante seja o processo correspondente de conhecimento, tem características peculiares, com um espectro de cognição bastante restrito e decisão sem qualquer conteúdo declarativo em torno da existência ou modo de ser de uma relação jurídica; é, pelo contrário, decisão que singelamente se limita a reconhecer a consumação do ato judicial de apreensão, a partir daí abrindo a possibilidade de que o credor, em termos extrajudiciais e fora de qualquer perspectiva de execução judicial dessa mesma decisão, leve a cabo a venda da coisa garantida.
Fica claro, por isso, o caráter predominantemente satisfativo do provimento daí emanado, a demandar seja a questão da sucessão processual por ato inter vivos (no tocante à figura do credor, bem entendido) tratada não à luz do art. 42, mas do art. 567, II, do CPC, em interpretação extensiva.
Tanto quanto na execução, enfim, o credor pode ser substituído ao longo do processo pelo cessionário do crédito, sem necessidade de anuência processual do réu (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2266259-37.2015.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 27/01/2016, rel.
Des.
Fabio Tabosa).
No caso dos autos, comprovada a cessão de crédito (fls. 93), defiro o pedido de fls. 117/118 para que o cessionário assuma o polo ativo do processo.
Anote-se. 2- No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS) -
02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/12/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:19
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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12/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 23:42
Conclusos para decisão
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13/12/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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