TJSP - 1021137-84.2025.8.26.0021
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021137-84.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000048-30.2014.8.21.0095 - 1ª Vara Judicial da Comarca Estância Velha - RS.) - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA-RS - Certifico e dou fé que a carta precatória não se encontra devidamente instruída, devendo ser regularizada, no prazo de 90 dias: *Providenciar Guia de recolhimento do oficial de justiça: 03 UFESP para cada mandado (por endereço a ser diligenciado) Link do formulário https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 - Comarca/Fórum SP-EXECUÇÕES FISCAIS, Vara EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL, devendo ser observados os art. 1.012 § 3°, I, II e II e 5°; 1.040; 1.041, das NSCGJ: Dados para depósito: Agência: 5905-6 Conta Corrente: 950493-1 Ou Agência: 6815-2 Conta Corrente: 950496-6 CNPJ: 51174001/0001-93 OBS: Providenciar a guia de diligência e a cópia do comprovante de pagamento bancário referente a guia, nos termos dos art. 1.012 das NSCGJ.
O comprovante de pagamento bancário somente é valido se nele constar o número de autenticação de 17 dígitos ou número serial constante na referida guia.
Art. 1.012.
Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço; § 3º Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; § 5º Salvo nas hipóteses de gratuidade ou cumprimento de medidas de urgência, assim determinadas pelo Juiz, ou nos casos autorizados nestas Normas de Serviço, nenhum mandado será expedido sem a juntada no processo judicial da GRD, com a comprovação do recolhimento do valor devido autenticação mecânica ou comprovante de pagamento fornecido pelo banco recebedor.
Art. 1.040.
Nos mandados pagos, na Capital e no Interior, a parte ou interessado deverá depositar os seguintes valores de diligência: I nos mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros (art. 1.020), ainda que o resultado de um ou mais atos seja negativo, equivalente a 03 (três) UFESPs; Art. 1.041.
O recolhimento das despesas destinadas ao cumprimento de diligências pelos Oficiais de Justiça será efetuado por meio de GRD, cujo preenchimento deverá ser feito no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet.§ 1º A parte ou interessado deverão fazer constar da GRD:I valor recolhido;II - conta corrente do depósito;III - nome do depositante e das partes (autor e réu);IV Comarca ou fórum onde ajuizado o feito ou distribuída a carta precatória;V - número do processo e unidade judicial, quando conhecidos; § 7º Depósitos realizados de forma contrária ao previsto neste artigo, deverão ser rejeitados, intimando-se o interessado a proceder novo depósito.
Prazo para regularização: 90 dias.
Baixada e devolvida a carta precatória não se admitirá aditamento, sendo necessária uma nova distribuição, conforme Comunicado CG 1.951/2017, VI, item 4.
Servirá o presente ato ordinatório, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício.
Dados de Origem da Carta Precatória: Processo na Origem: 5000048-30.2014.8.21.0095; Juízo Deprecante: 1ª Vara Judicial da Comarca Estância Velha - RS., Comarca de Estancia Velha.
NADA MAIS.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
João Pedro Diogenes dos Santos, Estagiário Nível Superior. - ADV: CLAUDIA HELENA SCHMITT PERES (OAB 30350/RS) -
29/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:34
Ato ordinatório
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29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 09:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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