TJSP - 1005063-28.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005063-28.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Pedro Wilson Pereira de Oliveira -
Vistos.
Nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos.
Int. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005063-28.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Pedro Wilson Pereira de Oliveira -
Vistos.
Verifica-se que o autor, apesar de intimado sucessivas vezes, deixou de apresentar todos os documentos para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, bem como de recolher as custas iniciais no prazo apontado, aplicando-se o disposto no Art. 290, do Código de Processo Civil.
Conforme consolidada jurisprudência a parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de quinze dias (CPC, art. 290); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal (STJ, REsp. 151.608-PE, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 11.12.1997, DJU de 16.02.1998, p.73).
O preparo das causas cíveis é pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo e seu não atendimento, nessa fase, não está sujeita à prévia e pessoal intimação da parte.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição dos presentes autos.
Providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento no valor de 5 (cinco) UFESPs referente a taxa para cancelamento de processo nos termos da tabela IV objeto do art. 8º doProvimento CSM nº 2684/2023, alterado pelo art. 2º Provimento CSM nº 2739/2024), sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Após o recolhimento, deverá a parte autora apresentar o comprovante por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias para baixa.
No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, no endereço constante dos autos para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias e na inercia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Regional do Estado, arquivando-se definitivamente em seguida, pois após a expedição da certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Após, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Distribuidor, para cancelamento da distribuição.
PIC. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
29/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 01:11
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 22:01
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:37
Concedida a Dilação de Prazo
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14/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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