TJSP - 1001252-26.2025.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001252-26.2025.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Edson Ribeiro Ognibene - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda das verbas atrasadas de Bonificação por Resultados recebidas pelo autor, observando-se a compensação das quantias eventualmente restituídas quando da declaração de ajuste anual e a prescrição quinquenal.
Em se tratando de relação de natureza tributária, não se aplicam as disposições do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, declarado nesse ponto inconstitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal (Tem 810).
Logo, são cabíveis juros de mora no mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário, incidente a partir do trânsito em julgado (artigos 406 do Código Civil e 167 do Código Tributário Nacional; Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça).
Em relação à correção monetária, restou decidido no julgamento do Tema 810, que deve seguir o índice IPCA-E, incidente desde a data de cada desconto indevido, por se tratar de dívida de valor e com fundamento no artigo 116 da Constituição Estadual.
Contudo, a partir do dia 09/12/2021 deverá ser observada apenas a taxa SELIC, consoante alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
A presente sentença é líquida, pois indica de modo claro e objetivo os parâmetros para a definição do quantum debeatur, que será apresentado pela parte vencedora, no cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético, oportunidade em que deverá apresentar a íntegra de suas declarações de Imposto de Renda e das restituições recebidas.
Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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29/06/2025 15:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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