TJSP - 1000460-33.2025.8.26.0118
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cananeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000460-33.2025.8.26.0118 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Raphael Ribeiro de Lima - - Rodolfo Muzy Borges - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo de férias indenizadas, do terço constitucional de férias, do 13º salário, da licença-prêmio em pecúnica e dos adicionais temporais, apostilando-se; (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP, a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
P.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP), RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:00
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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