TJSP - 1001172-18.2025.8.26.0443
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001172-18.2025.8.26.0443 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piedade - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Rute de Paula Anhaia Gonçalves - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO NÃO PROVIDO.CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE Nº 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR) NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA GDPI E CONDENOU A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS, COM REFLEXOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ABONO COMPLEMENTAR DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).RAZÕES DE DECIDIRO ABONO COMPLEMENTAR POSSUI NATUREZA DE VENCIMENTO, SERVINDO COMO COMPLEMENTO À REMUNERAÇÃO BASE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.A GDPI, EXTINTA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022, TINHA COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, O QUE JUSTIFICA A INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR.DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ABONO COMPLEMENTAR INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GDPI POR POSSUIR NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO. 2.
A INCLUSÃO DO ABONO NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI É DE RIGOR, CONFORME PRECEDENTES.LEGISLAÇÃO CITADA:DECRETO Nº 62.500/2017, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.164/2012, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022, EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, ART. 3º, LEI 9.099/95, ART. 46, LEI N. 12.153/2009, ART. 27.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI Nº 4.167, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, J.
EM 27/04/2011, DJE. 24/08/2011.TJSP, RECURSO INOMINADO Nº 1002258-56.2023.8.26.0358, REL.
PAULO SÉRGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, J. 01/09/2023.TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1007237-29.2022.8.26.0477, REL.
MÁRCIO KAMMER DE LIMA, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14/07/2023.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1008520-97.2024.8.26.0451, REL.
RONNIE HERBERT BARROS SOARES, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 31/07/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:49
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 13:20
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 16:30
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:54
Expedido Termo de Intimação
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15/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 10:04
Processo Cadastrado
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13/08/2025 08:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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