TJSP - 1003323-94.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003323-94.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Givaldo Cardoso da Silva - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
GIVALDO CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c pedido de tutela antecipada em face de BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando, em síntese, a desconstituição de cláusulas de cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, cumulada com condenação à revisão, com fundamento, em apertado resumo, na nulidade de cláusulas decorrente da exorbitância dos juros, da ilegalidade dos encargos e da forma de cômputo destes.
Defendeu ainda a ilicitude da cobrança das taxas/tarifas contratadas pertinentes a outros serviços.
Pleiteou a procedência.
Juntou documentos.
A decisão de fls.92 deferiu a gratuidade, mas indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o réu ofereceu contestação impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, rebateu as assertivas autorais e sustentou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
As partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, na qual o autor pretende a repetição em dobro de valores pagos ao requerido de forma indevida, atrelados a um contrato de financiamento de um veículo.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é unicamente de direito e as provas materiais já juntadas aos autos, suficientes para o enfrentamento da lide.
Pois bem.
Emerge como fato incontroverso a existência de relação de consumo, o que dá azo à inserção da teoria do risco do empreendimento do fornecedor, ínsita à sua responsabilidade objetiva. (Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª. ed, 2002).
Obviamente, ainda que aplicável o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a mera existência de relação de consumo ou da revelia não implica a automática procedência dos pedidos formulados com a inicial.
Nesse contexto, a melhor solução para o caso concreto demanda a análise em separado de cada uma das alegações e pedidos formulados pelo autor, tanto pela multiplicidade de pleitos veiculados quanto pela circunstância de que várias matérias arguidas já estão pacificadas em âmbito jurisprudencial, inclusive com a publicação de precedentes obrigatórios, cujo efeito vinculante decorre da previsão contida no art. 927 do Código de Processo Civil. 1.
Taxa de Juros Remuneratórios Ausente limitação de índole constitucional, verifico que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano da Lei da Usura, uma vez que regidas por lei especial, segundo a qual só podem sofrer limitação se assim dispuser o CMN, e este autoriza a cobrança de juros conforme a livre variação do mercado financeiro.
Trata-se de autorização legal expressa para tal prática por tais entes, nos termos estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Deve-se ressaltar que tal matéria encontra-se pacificada pelas Súmulas 596 e 648 do STF, e pela Súmula Vinculante nº 07.
Na espécie, os juros remuneratórios incidentes sobre a operação contratada não são manifestamente abusivos.
Não há notícia de previsão legal ou decisão judicial que garanta aos consumidores a aplicação da taxa média de juros remuneratórios que contratam com instituições financeiras.
Ora, se o BACEN divulga uma taxa média, é porque, obviamente, há percentuais fixados abaixo ou acima dessa faixa, sem que isso, por si só, indique abusividade ou necessidade de revisão.
O que se garante é que o consumidor não tenha que arcar com percentuais abusivos e que destoam completamente dessa taxa média.
No presente caso, o contrato estipulou uma taxa de 1,58% ao mês (fls. 188), não havendo comprovação de que o valor é abusivo ou que destoa da média de mercado.
Não se pode presumir que a taxa estipulada no contrato é abusiva só porque recebeu tal qualificação pela parte autora, notadamente na ausência de elementos mínimos que evidenciem cenário diverso, o que deveria ter sido providenciado já com a inicial (CPC, art. 434).
Destaque-se que o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos embutidos na operação. 2.
Capitalização de Juros As alegações de ilegal anatocismo ou capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano também não merecem guarida.
Isso porque o produto contratado admite pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o que é possível desde a Medida Provisória 1.963-17/2000.
E ainda que não tenha sido prevista expressamente em cláusula contratual, basta, para ciência do mutuário, que tenha sido prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. É o que definiu o STJ em incidente de Recurso Repetitivo (REsp 973.827, relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 27.06.2012, m.v.).
As conclusões acima já se encontram pacificadas no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 539, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso concreto, constam expressamente juros anuais (20,64%) superiores ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 188) de modo que é válida a contratação da capitalização de juros na forma realizada. 3.
Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro do Contrato Forçoso reconhecer que o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese da validade das tarifas em comento, ressalvadas a abusividade de sua cobrança no caso de serviços não efetivamente prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
No caso vertente, houve efetiva avaliação do bem, perceptível a partir do termo de avaliação do veículo, no qual consta laudo de avaliação do automóvel contratado, f. 196/199.
Ainda, a cobrança pelo registro do contrato advém de serviço efetivamente prestado, pois o documento de fls. 203/205 revela que o gravame foi registrado junto ao órgão de trânsito.
Destarte, estando em conformidade com os princípios que norteiam as relações entre consumidores e fornecedores, tais cobranças devem ser mantida. 4.
Seguro O C.
STJ, em julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, afetado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese quanto à inclusão de valores cobrados a título de seguro em contratos bancários: "2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso em tela, observo que foi concedida plena liberdade à requerente de contratar ou não o seguro com a instituição financeira, conforme se nota do documento juntado às fls. 194/195, passível inclusive de cancelamento junto à seguradora.
Afinal, como se vê diante das opções de contratação, houve a confecção de instrumento em separado para a contratação do seguro, sendo certo que a parte autora não questiona a autenticidade de sua manifestação de vontade ao firmar tal pacto.
Dessa forma, não vislumbro a aludida absuvidade da claúsula. 5.
ComissãodePermanência O C.
Superior Tribunal de Justiça assentou, em sua Súmula 294, a seguinte orientação: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê acomissãodepermanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Ou seja, a mera previsão decomissãodepermanêncianão é em si mesma ilegal, especialmente se observados os índices máximos previstos em contrato e o padrão do mercado, conforme a média apurada pelo Banco Central.
Da mesma forma, houve a pacificação do entendimento quanto à cumulação dacomissãodepermanênciacom outros encargos em caso de inadimplemento, consoante a Súmula 472, in verbis: A cobrança decomissãodepermanência- cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Na espécie, não houve previsão da comissão da permanência em caso de mora.
Ao contrário do alegado pela parte autora, o contrato prevê tão somente a cobrança de juros de mora e multa no caso de inadimplemento, não havendo outros encargos.
Assim, nada a deliberar nesse ponto.
No mais, quanto ao "parecer técnico" juntado aos autos, este cálculo não merece prosperar,já que não segue o estipulado em contrato entre as partes (taxa de juros e tabela correta).
Considerados os entendimentos acima expostos, os valores pactuados são lícitos e podem ser exigidos da parte devedora, de modo que o pagamento a menor (ou ausência de pagamento) das parcelas estipuladas pode caracterizar o inadimplemento do requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 332, incisos I e II, c.c. art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:17
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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