TJSP - 4002292-06.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 23:09
Link para pagamento - Guia: 83198, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82700&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 23:09
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCO PAULO DOS SANTOS SILVA - Guia 83198 - R$ 217,85
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08/09/2025 23:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 08/09/2025 23:05:49)
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08/09/2025 23:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 08/09/2025 23:05:49)
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08/09/2025 23:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/09/2025 23:07:04)
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08/09/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/09/2025 17:32
Juntada de Petição - FRANCISCO PAULO DOS SANTOS SILVA (DF025069 - LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR)
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002292-06.2025.8.26.0068/SP AUTOR: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO 1- Considerando o elevado número de processos distribuídos pelo(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial, ensejando possível abuso do direito de demandar, necessária a verificação mais acurada da assinatura do instrumento de procuração acostado aos autos. 2- Importante destacar que o artigo 4º da Lei nº14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em 03 (três) modalidades: Inciso I - assinatura eletrônica simples: a que permite identificar o seu signatário; que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; Inciso II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; (grifei) Inciso III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 3- No caso em tela, a procuração juntada à inicial não se mostra suficiente para conferir integridade ao documento, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas diariamente nesta Comarca. 4- Ademais, o "Enunciado 4" do Comunicado CG nº424/2024 disponibilizado no DJE em 19/07/2024 assegura que: "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo". (grifei). 5- Por todo o exposto, não pode(m) ser considerada(s) válida(s) a(s) assinatura(s) do(s) instrumento(s) de procuração acostado(s) aos autos, destacando-se ainda que a matéria já foi objeto de recente reanálise no Processo Digital nº 2021/00100891 pela E.
CGJ do TJSP. 6- Nesse sentido, intime-se o(a) autor(a)/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de juntar procuração com firma reconhecida da parte autora, com poderes específicos para a propositura da presente ação, com fundamento nos Comunicados nº02/2017 e 424/2024, da E.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza.
Nesse sentido: "PROCESSO – Decisão que determinou à parte autora agravante apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da ação de origem encontra amparo no Comunicado nº02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem – Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116886-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – ajuizamento da ação com características de demanda predatória – concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida – inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação – ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada – agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130839-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023)". 7- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 8- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial selecionar a opção Petição/Movimentação por Evento Gerado e indicar o evento Decisão/Despacho - Determinada a emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar triagem no localizador geral, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Barueri, 26/08/2025 -
27/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002292-06.2025.8.26.0068 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 09:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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19/08/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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