TJSP - 1502369-45.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilton Magário Junior (OAB 173699/SP) Processo 1502369-45.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Gs Outsourcing Servicos Administrativos Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, já respondida pela Fazenda Estadual.
Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e jurisprudência.
Consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução matéria suscetível de conhecimento de ofício ou que prescinda de dilação probatória, independentemente de penhora ou de embargos.
Tal entendimento foi firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1110925/SP, o qual foi julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC.
Passo ao exame das questões suscitadas, dentro dos estreitos limites impostos ao presente meio de defesa apresentado pela executada.
Pretende a executada a inexigibilidade do ICMS apurado por meio de AIIM, que constatou a irregularidade, nas notas fiscais eletrônicas emitidas, em razão da declaração de inidoneidade de empresa com a qual negociou.
Contudo, as alegações trazidas pela executada demandam dilação probatória, sem possibilidade de apreciação na estreita via da exceção, especialmente pelo fato de que sua pretensão é desconstituir ato declarado válido em processo administrativo regular, cujo ônus da prova de invalidade recai sobre quem a invoca.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE EM RAZÃO DE POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA FORNECEDORA - QUESTÃO QUE NÃO TEM SEDE ADEQUADA PARA SER VENTILADA EM OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÚMULA 393 DO STJ - INCIDÊNCIA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO QUE NÃO LHE CAUSA LESIVIDADE, PORQUANTO EMPRESA E TITULAR SE CONFUNDEM EM UMA MESMA PESSOA - DECISÃO MANTIDA. 1.
A objeção de pré-executividade, como o próprio nome indica, é incidente processual e só tem admissibilidade quando se cuidar a questão de matéria de direito e que não exige dilação probatória, consoante entendimento hoje pacificado.
O creditamento indevido de ICMS e a inidoneidade da empresa com a qual se negociou são questões que necessitam de provas, indicando não se tratar de matéria que possa ser conhecida de ofício ou que diga respeito ao próprio título. (...) RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0094948-17.2012.8.26.0000 São João da Boa Vista. 3ª Câmara de Direito Público.
Relator: AMORIM CANTUÁRIA, j. 30.10.2012).
Aliás, não se trata de afastar a validade das operações pela mera alegação de que a declaração de inidoneidade é posterior aos fatos geradores autuados, e sim de se exigir a demonstração da veracidade das transações comerciais, de modo a subsidiar a alegação de boa-fé, o que em sede de exceção de pré-executividade não se permite fazer.
E isso não contradiz o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP 1.148.444/MG (Tema 272).
Ora, o que o STJ está dizendo é tão somente que, em se tratando de ato administrativo, submetido, portanto, ao princípio da publicidade, os seus efeitos jurídicos somente passam a ser produzidos a partir da subjacente publicação, condição de eficácia do referido ato; (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023787-52.2018.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021).
Tanto é assim que o entendimento sumulado por essa Corte assim dispõe: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda (Súmula 509).
Portanto, impossível verificar, nos próprios autos da execução, a veracidade das alegações da parte executada.
Apenas em embargos, instrumento que permite amplo conhecimento de toda a matéria de defesa e dilação probatória, será viável tal verificação, com a produção da prova adequada.
Nesse sentido, já se manifestou este.
E.
Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POSTERIORMENTE MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2030502-63.2015.8.26.0000, Des.
Rel.
Xavier de Aquino, j. em 24 de março de 2015).
Quanto à penalidade imposta, é pacífico o entendimento, capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, de que é absolutamente possível o controle judicial da razoabilidade e proporcionalidade da multa punitiva aplicada, por não ostentar caráter tributário, e em prestígio,
por outro lado, da garantia constitucional de não confisco.
Nesse sentido, o Pretório Excelso estabeleceu como abusiva a imposição de multas que ultrapassem 100% do valor do tributo.
No presente caso, impõe-se reconhecer o caráter confiscatório da penalidade imposta, pois, ao incidir sobre o valor da operação no percentual de 30% (art. 85, inc.
IV, alínea ''b'' c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 item I.1, do AIIM), o montante ultrapassa o próprio valor do tributo exigível, desbordando do teto considerado pela jurisprudência: Quanto à multa aplicada, o acórdão recorrido consignou que se trata de multa punitiva e está alinhada com a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da multa punitiva caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. (ARE 949147 AGR / RS, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. 21.06.2016). "Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes." (ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018).
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA PUNITIVA POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS Decisão recorrida que determinou liminarmente o recálculo do valor da multa punitiva até o patamar de 35% do valor do tributo Decisório que merece parcial reforma Multa punitiva calculada sobre o valor da operação que deve ser recalculada quando possuir efeito confiscatório - Princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, inc.
IV, da Constituição Federal que deve ser observado no caso das multas punitivas, não podendo o valor de tal penalidade ultrapassar 100% do valor do tributo Precedentes do E.
STF e desta Colenda Câmara de Direito Público - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000160-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021).
APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ICMS Autuação fiscal decorrente de creditamento indevido de ICMS, em virtude de apresentação de notas fiscais inidôneas pela autuada, na medida em que houve declaração de inidoneidade da empresa fornecedora das mercadorias Pretensão ao reconhecimento da decadência parcial do débito tributário, bem como à anulação da autuação Pleito subsidiário de redução da multa.
PRELIMINAR ACOLHIMENTO PARCIAL DECADÊNCIA Comprovação de que houve o pagamento (ainda que a menor) do tributo Aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN Decadência parcial reconhecida.
MÉRITO DA AUTUAÇÃO - Declaração de inidoneidade da empresa fornecedora em momento posterior à celebração de negócios jurídicos que não implica absoluta presunção de inidoneidade das operações anteriores à declaração Retroatividade dos efeitos da declaração de inidoneidade que somente ocorre se comprovada má-fé da empresa adquirente das mercadorias Inteligência da Súmula 509, do STJ Comprovação de pagamento das mercadorias que não é suficiente para demonstrar a efetividade das operações comerciais No caso em tela, inexiste qualquer documentação capaz de comprovar o transporte das mercadorias Autora que não procedeu a qualquer verificação acerca da regularidade da empresa fornecedora Ausência de efetiva comprovação de realização das operações comerciais Boa-fé não configurada Manutenção da autuação quanto ao seu mérito.
MULTA - Sanção pecuniária que, apesar de fixada no patamar de 35% do valor de cada operação, resultou em montante superior à 100% do valor do imposto Configuração do caráter confiscatório - Entendimento do E.
STF Necessidade de redução da multa ao montante de 100% do valor do tributo.
Precedentes desta E.
Corte.
Insurgência da FESP em seu recurso voluntário quanto à adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
R. sentença que condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Adequação que se impõe, para condenar as partes ao pagamento de honorários com base no proveito econômico obtido por cada uma delas, a ser calculado na fase de liquidação do julgado.
R. sentença de parcial procedência reformada.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006158-76.2018.8.26.0114; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução fiscal ICMS Alegada prescrição intercorrente Inocorrência de lapso temporal de 5 anos Ausência de inércia da Fazenda Estadual que efetuou inúmeras diligências Pretensão ao reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa Matéria de direito Desnecessidade de dilação probatória Sanção pecuniária.
Ilegalidade configurada.
Penalidade imputada prevista no artigo 527, artigo 527, inciso II, alínea c do RICMS (Decreto nº 45.490/2000).
Multa calculada à base de 35% do valor da operação mercantil, e não do tributo devido.
Reconhecimento do excesso e do caráter confiscatório.
Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1004904-04.2018.8.26.0297; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019).
Anoto, no mais, que a redução da multa deverá observar o valor do imposto atualizado na data da lavratura do AIIM, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 6.374/89, que se vê reproduzido no artigo 527, § 9º, do RICMS, que determina que o cálculo damultaseja realizado sobre os valores básicos atualizados, nos moldes do disposto no artigo 96 da mesma lei.
Em arremate, no que tange aos juros moratórios, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, que instituiu critérios próprios de cálculo dos juros de mora, aderindo-se a entendimento já pacificado pelo Órgão Especial do E.
TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE nº 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).
Por outro lado, não há se falar em nulidade da CDA (iliquidez), tampouco em substituição e/ou retificação do título, bastando, neste caso, apenas o recálculo do débito para se prosseguir na execução fiscal.
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N.º 13.918/09.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
Pretensão de substituição formal da CDA.
Desnecessidade.
Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título.
Retificação suficiente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano).
De se concluir, portanto, que a certidão da dívida ativa se encontra formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de inquinar o título de nulidade.
Por fim, considerando que não há custas a adiantar em se tratando de execução fiscal, o pleito será apreciado somente no momento oportuno, à luz de documentação contemporânea à necessidade de recolhimento.
Isto posto, conheço e acolho em parte a exceção para (i) reduzir a multa punitiva no item I.1, do AIIM para o equivalente ao valor do imposto atualizado e (ii) afastar a incidência da Lei Estadual 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 01/01/1999, devendo a execução fiscal permanecer sobrestada até que a FESP providencie o recálculo do débito.
Intime-se. -
16/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/06/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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