TJSP - 1003247-15.2022.8.26.0288
1ª instância - Sef de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003247-15.2022.8.26.0288 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITUVERAVA - SAAE -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 1.
O Plenário do e.
CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus).
Os considerados do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). 2.
De modo a dar cumprimento a esta determinação e tendo em vista o caráter multitudinário de tais demandas, este juízo extraiu (por intermédio da consulta avançada do SAJ) os números de todos os processos desta unidade com os seguintes filtros: a) pertençam à classe 1116 (Execução Fiscal); b) tenha última movimentação útil há mais de um ano; c) cujo valor da ação (quando do ajuizamento) seja inferior a R$ 10.000,00; d) não possuam tarja laranja (sentença prolatada); e) não estejam na pendência de qualquer cumprimento (isto é, cujo impulso não dependa exclusivamente do Poder Judiciário); f) Não haja citação.
Nos presentes autos, sequer houve a citação do executado, tendo o feito sido distribuído em data de 21/12/2022, o Ar emitidos foi devolvido com resultados negativo.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. É a hipótese destes autos.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.).
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º). 3.
Registre-se ser, primeiramente, de responsabilidade das partes a correta formação do processo (Res.
OE nº 551/11, art. 9º; NCGJ, art. 56), lançando-se (quando da distribuição) as qualificações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação), tendo tais filtros se baseado também nestes classificadores.
Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com força no § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. 4.
Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184). 4.
A propósito, é consolidada a jurisprudência do e.
TJSP no sentido de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano: Execução Fiscal.
Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa (Agravo de Instrumento nº 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - em julgamento de 28/02/2023; e Agravo de Instrumento nº 2304674-11.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Walter Barone - 14ª Câmara de Direito Público -em 10/01/2024). 5.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal (sem resolução de mérito) por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), tendo como polo exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA e como polo executado ADEMILSON JOSE S.
BENEVIDES.
Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). 6.
Em razão da extinção, após o trânsito em julgado (preclusão) fica determinado à equipe o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR, Central de Indisponibilidade etc) e penhoras.
A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as, de forma esquadrinhada, no bojo dos autos), e em caso da indisponibilidade de imóveis, após seu cancelamento junto à Central de Indisponibilidades, cabe a este promover, junto ao cartório de registro de imóveis competente, o cancelamento da matrícula encaminhando-se documentos necessários destes autos para a finalidade requerida. 7.
Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). 8.
Após a preclusão e na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência).
Não serão conhecidos pleitos genéricos.
Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2, do Comunicado CG nº 1158/2021. 9.
Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE).
Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). 10.
Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (LEF, art. 39), bem como está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ).
Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, § 1º).
Por sua vez, em relação a eventuais despesas para condução de Oficial de Justiça, aplicam-se os arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ (inexistindo, portanto, débitos desta natureza). 11.
Finalmente, não obstante os filtros aplicados (consulta avançada do SAJ) e a análise individualizada, o cenário multitudinário das execuções fiscais pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) a prolação de sentença em processos cuja classe ou valor da ação sejam impertinentes (ou com sentença já prolatada; ou com requisitórios expedidos etc).
Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas (por meio de embargos de declaração). 12.
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. 13.
Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente (código 61615). 14.
Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico ou carga dos autos (art. 25 LEF) e polo executado (via DJE).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP) -
20/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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02/04/2025 13:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
-
19/02/2025 21:57
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 13:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
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31/10/2024 10:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
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08/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/02/2024.
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15/12/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2023.
-
30/07/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/04/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 11:50
Expedição de Carta.
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20/04/2023 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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