TJSP - 0001995-43.2025.8.26.0270
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001995-43.2025.8.26.0270 (processo principal 1002302-48.2023.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Amanda Romano Neves - Sociedade Cultural e Educacional de Itapeva S/A Ltda - De início, considerando o disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, a parte credora fica dispensada do adiantamento das custas processuais, mas importa salientar, desde já, que tal dispensa refere-se à taxa judiciária inicial ou outra remuneração de caráter tributário devida ao Estado e que se faça necessária no curso da lide, tal como o preparo de recurso.
Nesse norte, as despesas processuais (taxas de citação e intimação, de pesquisas de bens e endereços, honorários, etc) deverão ser recolhidas em momento oportuno, nos moldes do entendimento adotado por este E.
Tribunal.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada (Sociedade Cultural e Educacional de Itapeva S/A Ltda), na pessoa de seu patrono, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de 17.919,90 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e noventa centavos).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de dez por cento, e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento, indique o credor as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as respectivas despesas (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça) e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
FICAM AUTORIZADAS, desde que postuladas: (1) ordem de bloqueiode ativos financeiros (SISBAJUD), inclusive de forma reiterada por 30 dias, (2) pesquisa patrimonial do último exercício (INFOJUD); (3) pesquisa de veículos automotores (RENAJUD).
Advirto que o seu silêncio, tanto para recolhimento de custas quanto para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. - ADV: JULIANA MARQUES SALLES (OAB 307308/SP), AMANDA ROMANO NEVES (OAB 360517/SP) -
21/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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