TJSP - 1001397-69.2023.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:38
Protocolizada Petição
-
23/02/2024 11:44
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 11:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/12/2023.
-
23/11/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/11/2023.
-
15/11/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 12:58
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 17:08
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
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14/09/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 08:12
Expedição de Carta.
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30/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Fernandes da Silva (OAB 430392/SP), Yamila Severo da Silva (OAB 447537/SP) Processo 1001397-69.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MANOEL CARREIRO DE ALMEIDA NETO -
Vistos.
JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
CONEXÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas, ajuizada por MANOEL CARREIRO DE ALMEIDA NETO, em face de FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ELAINE MATTOS DA CONCEIÇÃO, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica, consistente em empréstimo consignado.
O autor afirma na inicial que foi vítima de empréstimo simulado.
Relata que houve a concessão de crédito não solicitado em sua conta bancária, cujas parcelas mensais estão sendo debitadas junto à sua conta bancária no valor de R$ 709,21 cada uma, e concessão de crédito em Cartão de Crédito RCC, com parcelas mensais de R$ 117,22, com débito em seu benefício previdenciário.
Comprova que restituiu o valor de R$ 2.950,00 em favor da requerida ELAINE MATTOS DA CONCEIÇÃO, conforme consta em seu extrato bancário.
Conforme se verifica dos fatos alegados, houve a concessão de outros empréstimos questionados em ações anteriores sob nºs. 1001177-71.2023.8.26.0326 e 1001178-56.2023.8.26.0326, promovidas em face do BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL e BANCO INTER S/A, distribuídas também à esta mesma Vara.
Nos expressos termos do artigo 55 do CPC, trata-se de caso típico de conexão, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente.
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de conexão com o processo nº 1001177-71.2023.8.26.0326, e via de consequência, determino o seu apensamento para julgamento conjunto.
TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas, ajuizada por MANOEL CARREIRO DE ALMEIDA NETO, em face de FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ELAINE MATTOS DA CONCEIÇÃO, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica, consistente em empréstimo consignado, afirmando o autor na inicial que foi vítima de empréstimo simulado.
Comprova que restituiu o valor de R$ 2.950,00 em favor da requerida ELAINE MATTOS DA CONCEIÇÃO, conforme consta em seu extrato bancário.
Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso em exame, os documentos e argumentos apresentados pelo autor indicam a probabilidade do seu direito, pois evidenciam a ocorrência de empréstimo simulado, devendo ainda ser prestigiada a boa fé do autor.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em que o benefício previdenciário é verba alimentar e serve para custear as despesas relativas à sobrevivência digna da parte autora.
Há, ainda, justificado receio de ineficácia do provimento final.
Esse requisito se relaciona ao perigo da demora e, no caso, ele é evidente.
Isso porque, se trata de pessoa com parcos recursos financeiros.
Indubitavelmente, qualquer desconto indevido no seu benefício previdenciário lhe causa prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que a parte requerida cesse e se abstenha de promover o desconto do empréstimo consignado relativo ao contrato nº 369323602-2, com parcelas mensais de R$ 709,21, e desconto de Cartão de Crédito RCC nº 0059272512, com parcelas mensais de R$117,22, descritos na petição inicial, seja junto à sua conta bancária ou junto a benefício previdenciário recebido pelo autor MANOEL CARREIRO DE ALMEIDA NETO, até decisão final deste processo.
A providência deverá ser cumprida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto irregular efetuado após o decurso do prazo indicado, limitada à multa a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sirva-se a presente de ofício, devendo a própria parte interessada encaminhar cópia do presente provimento jurisdicional ao INSS e/ou agência bancária.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum.
Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista.
Intimem-se.
Lucelia, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/08/2023 09:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 09:57
Declarada incompetência
-
08/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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