TJSP - 1004488-74.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004488-74.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Seribelli da Cunha - Uniseb União dos Cursos Superiores Seb Ltda - Vistos, Trata-se de ação indenizatória c/c declaratória e obrigação de fazer intentada por BEATRIZ SERIBELLI DA CUNHA em face de UNISEB UNIÃO DOS CURSOS SUPERIORES SEB LTDA, ambas devidamente qualificadas nos presentes autos.
Aduz, em síntese, ter se matriculado junto à instituição de ensino requerida, com o intuito de cursar, a partir do ano de 2024, o curso de Estética e Cosmética, acreditando ter sido agraciada com Bolsa Estudantil vinculada à campanha promocional denominada Diluição Solidária, mediante o pagamento das primeiras mensalidades do curso no valor de R$ 49,90.
Alega que ao final do semestre, ante a inadaptação ao curso, após o trancamento de sua matrícula junto à Instituição de Ensino, ter sido surpreendida com a cobrança de valores não reivindicados à época da matrícula vigente, perfazendo um total de R$ 1.762,56.
Sustenta o desconhecimento de cláusulas contratuais que possibilitassem a cobrança do desconto anteriormente concedido no ato do encerramento contratual, razão pela qual, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento do contrato nº 2024.01.67636-5, além da remoção da restrição inserida em seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito SCPC/ Serasa, e a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos pertinentes (fls. 43/48).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à fl. 140.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 145/159).
No mérito, em suma, alegou ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, a legitimidade da cobrança, tendo a parte autora aderido ao programa de Diluição Solidária (DIS) no momento que externou aceite ao contrato estudantil, programa este, consistente na diluição do valor das primeiras mensalidades no decorrer do curso, tendo estas, apenas, um valor simbólico.
Sustentou ausência de falha na prestação dos serviços e a consequente inexistência de dano moral, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pleiteia, ainda, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada pela parte autora (fls. 208/2017), acostando aos autos comprovação da negativação de seu CPF junto ao SCPC/Serasa.
Decisão saneadora às fls. 228/229.
Alegações finais apresentadas pela parte requerida (fls. 260) e pela parte autora (fls. 262/262). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são procedentes.
De antemão, importante destacar, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto, dispensável a produção de provas além daquelas já colacionadas aos autos.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF.
Segunda Turma, RE 101171, Rel.
Min.
Francisco Rezek, j. 05/10/1984). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, visto que as alegações controvertidas se encontram elucidadas pela prova documental anexa ao presente feito, restando desnecessária a produção de prova oral em audiência para elucidar a demanda.
Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada.
Ressalto, de início, que o tema em debate deve ser interpretado conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), verificando-se, claramente, a existência de uma relação de consumo entre a parte autora, na qualidade de consumidor, e a parte ré, como fornecedora.
Estabelecida a aplicabilidade da legislação consumerista no presente caso, destaco que a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, sendo também assegurada a proteção contra cláusulas contratuais abusivas, as quais podem ser declaradas nulas quando impuserem ao consumidor uma desvantagem excessiva, conforme previsto no artigo 51, inciso IV, do CDC.
Assentada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaco que referida norma estabelece, acerca do direito à informação, ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme previsão contida no artigo 6º, inciso III, do CDC.
E que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal.
A contratação dos serviços educacionais pela parte autora junto à instituição requerida, bem como o subsequente trancamento da matrícula, constituem fatos incontroversos nos presentes autos.
Em razão da solicitação de cancelamento da matrícula, foi emitido boleto bancário correspondente à antecipação de parcelas vinculadas ao Programa de Diluição Solidária (DIS).
Todavia, não restou devidamente esclarecida a composição dos valores exigidos a título de rescisão contratual, não sendo possível identificar, de forma precisa, se tais valores referem-se a mensalidades em aberto, parcelas oriundas do referido programa ou, ainda, mensalidades relativas ao período efetivamente cursado pela parte autora.
A parte ré sustentou que a autora celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais por meio digital, tendo manifestado concordância com os termos e condições estipulados no momento do aceite eletrônico.
Esclareceu que o Programa de Diluição Solidária (DIS) consiste na aplicação de valores simbólicos às primeiras mensalidades, com a redistribuição do montante remanescente ao longo da vigência contratual.
Alegou, ainda, que, em caso de trancamento da matrícula por iniciativa do aluno, as parcelas anteriormente diluídas tornam-se exigíveis de forma antecipada, conforme previsto nas cláusulas contratuais.
No entanto, não restou esclarecido à autora do que se tratava o programa DIS no momento de sua contração, o conteúdo e a forma de funcionamento, bem como, os valores a serem adimplidos no ato do cancelamento da matrícula.
O contrato acostado às fls. 236/251 trata-se de documento unilateral produzido pela requerida, ausente qualquer manifestação de aceitação por parte da autora, seja por assinatura, ainda que eletrônica, biometria, ou qualquer outro ato capaz de revelar concordância com os termos lá expressos.
Importante destacar, ainda, a ausência de informações acerca do DIS no referido contrato, não sendo possível aferir, portanto, se ao menos no momento do aceite digital houve eficaz adesão ao programa por parte da contratante.
Com efeito, incumbia à parte requerida evidenciar que foram prestados os esclarecimentos à parte autora quanto às condições da promoção concedida, em respeito ao dever de informar claramente o consumidor, conforme previsto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Dessa forma, em que pese o contrato acostado aos autos, a requerida não logrou êxito em esclarecer quais valores deveriam ser pagos, como o débito foi formado, nem explicou de forma transparente os detalhes da promoção oferecida.
A simples juntada de telas sistêmicas não se mostra suficiente para a demonstrar claramente a origem do débito em questão.
Portanto, de rigor o reconhecimento da abusividade e inexigibilidade da cobrança.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO e DANOS MORAIS.
Prestação de serviços educacionais. "Diluição Solidária".
Falta de informações adequadas à aluna.
Negativação indevida que gera dano moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI:10102952620228260320SP1010295-26.2022.8.26.0320, Relator: Guilherme Salvatto Whitaker, Data de Julgamento: 11/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2022).
APELAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROGRAMA "DILUIÇÃO SOLIDÁRIA - DIS" PRIMEIRAS MENSALIDADES COM VALORES ATRATIVOS DILUIÇÃO DO REAL VALOR DAS PRIMEIRAS MENSALIDADES NAS DEMAIS PARCELAS DO CURSO PROPAGANDA ENGANOSA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU A EXPRESSA E VOLUNTÁRIA ADESÃO DA AUTORA AO PROGRAMA ART. 6º, III E VIII, CDC VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR RESCISÃO DO CONTRATO, INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E VEDAÇÃO À INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DANOS MORAIS CONFIGURADOS R.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1032813-23.2024.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024).
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
Cobrança de valores que não foram devidamente informados pela instituição de ensino.
Procedência dos pleitos em primeiro grau, com arbitramento da indenização por danos morais em R$ 500,00.
Inconformismo do autor, que pretende majorar o valor da indenização.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
Impossibilidade de considerar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, pois esta causa de pedir não foi arguida na petição inicial, tratando-se de indevida inovação recursal, violadora do princípio da adstrição, positivado no art. 492 do Código de Processo Civil.
DANO MORAL.
Violação do dever de informação.
Art. 6º, inc.
III, do CDC.
Consumidor que estava legitimado a acreditar ter sido agraciado com desconto nas três primeiras mensalidades, surpreendendo-se com a cobrança, após o trancamento do curso, diferença entre o valor integral das mensalidades e o montante efetivamente pago.
Aplicação da teoria do desvio produtivo.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011069-82.2024.8.26.0127; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025 Assim, ante a falta de informações claras à discente, e da ausência de comprovação de que tais dados foram devidamente disponibilizados à parte autora, no momento da contratação dos serviços educacionais, mostra-se cabível que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, a inexistência do débito e a consequente exclusão do apontamento do CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento, tendo em vista que o nome da autora foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, conforme demonstrado pelo Extrato Serasa juntado às fls. 218/219.
Trata-se de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), uma vez que não há qualquer outro registro negativo vinculado ao CPF da parte autora.
No caso, considerando os critérios definidos pela jurisprudência, a gravidade e o alcance do dano sofrido, além da condição socioeconômica das partes e o grau de responsabilidade de cada uma na situação em tela, se mostram razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR inexigível a dívida descrita na inicial, no valor de R$ 1.762,56, referente ao Programa de Dissolução Solidária DIS e o consequente cancelamento do contrato nº 2024.01.67636-5, (b) DETERMINAR que a parte requerida UNISEB UNIÃO DOS CURSOS SUPERIORES SEB LTDA retire os dados da parte autora BEATRIZ SERIBELLI DA CUNHA dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (c) CONDENAR a parte requerida UNISEB UNIÃO DOS CURSOS SUPERIORES SEB LTDA a pagar à parte autora BEATRIZ SERIBELLI DA CUNHA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e juros de mora a partir do início do evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 480486/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:13
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:34
Ato ordinatório
-
13/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:45
Ato ordinatório
-
19/12/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 18:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003935-55.2025.8.26.0405
Laecia Viana Sousa
Banco Santander
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000175-68.2016.8.26.0146
Banco do Brasil S/A
Jesuina Lucia de Quintal Corte
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 19:10
Processo nº 1000175-68.2016.8.26.0146
Jesuina Lucia de Quintal Corte
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2016 13:28
Processo nº 7000802-95.2014.8.26.0224
Justica Publica
Adauto Cordeiro de Carvalho
Advogado: Joildo Santana Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 09:20
Processo nº 0005955-10.2024.8.26.0248
Lourdes Cirino de Miranda
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 14:49