TJSP - 1013481-58.2024.8.26.0006
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Penha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013481-58.2024.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Arilton Ordones e outros - Andre Ordones Filho -
Vistos.
Fls. 113/118: Herdeiro Arilton habilitou-se nos autos, alegando que o imóvel situado na Rua Coronel Donato, n. 68 não integra o acervo, pois antes do falecimento da autora da herança, teria sido firmado um Instrumento Particular de Divisão de Bens entre os condôminos, o qual formalizou a destinação exclusiva do imóvel de número 68 à ele.
Requereu o reconhecimento da validade do instrumento particular de divisão de bens, reconhecendo-o como proprietário exclusivo do imóvel n. 68, determinando-se a sua exclusão do plano de partilha.
Fls. 296/297: Herdeiro Arilton manifestou-se informando que não efetuou o recolhimento do ITCMD, uma vez que não houve a homologação do plano de partilha por este juízo.
Juntou documentos às fls. 298/301.
Fls. 302/305: O inventariante manifestou-se acerca do pedido de exclusão do imóvel do número 68 da partilha.
Alegou que a titularidade do imóvel era da autora da herança e que deve integrar o montemor.
Que teriam sido celebrados um TERMO DE DOAÇÃO e, na mesma data, um INSTRUMENTO PARTICULAR DE DIVISÃO DE BENS ENTRE CONDÔMINOS, sendo que no primeiro instrumento, a autora estaria doando a totalidade dos bens a ela pertencentes, e, no segundo termo, os herdeiros, por terem sido beneficiadas pela DOAÇÃO estariam realizando a permuta de frações do imóvel e teriam estabelecido, que a divisão seria realizada através da competente escritura pública.
Aduziu que nos termos dos documentos juntados pelo herdeiro Arilton, que o imóvel em questão teve aquisição originária de propriedade pela autora da herança muito tempo após a elaboração dos termos referidos por Arilton, através de Usucapião, processo nº. 02170385720088260100, onde o herdeiro sequer figurou como legitimado, conforme atestam os documentos de fls. 215 e ss e 229 e ss.
Não concordam com o quanto alegado pelo herdeiro, muito menos legitimam os pactos que datam de 1987.
Requerem que seja mantido o bem no acervo partilhável.
Em relação ao débito de IPTU informou que estão sendo envidados os esforços necessários à regularização do imposto, notadamente porque há possibilidade de reconhecimento de prescrição.
Fls. 310/311: Arilton informou que não teve condições financeiras pra dar seguimento no processo de desmembramento da matrícula dos imóveis A e B, após o registro da Usucapião.
Juntou documentos às fls. 313/367.
Relatados.
Decido.
Verifica-se que às fls. 121/122 foi juntado documento de doação dos imóveis: Sobrado residencial, situado à Rua Cel.
Donato, nº 8 e de um Terreno sem benfeitoria, denominado lote 38 da quadra 71 do setor 57.
Figurou como doadora Alice D'All Evedove e como donatários Alice Aparecida Ordones, Andreia Aparecida Ordones, André Ordones Filho, Arilton Ordones, Wilson Roberto Ordones e Emília Regina Ordones Castilho.
Há reserva de usufruto em relação ao sobrado.
Datado de 24/06/1987.
Contudo, necessário ressaltar que a doação do bem imóvel é ato solene e exige escritura pública.
Neste sentido: DOAÇÃO - PRETENSÃO DOS AUTORES DE VEREM RATIFICADA DOAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR INSTRUMENTO PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE - A ESCRITURA PÚBLICA É EXIGÊNCIA LEGAL PARA A VALIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ENVOLVEM IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - OS AUTORES ERIGIRAM, DE BOA-FÉ, CONSTRUÇÃO SOBRE O TERRENO QUE LHES FOI DOADO PELOS RÉUS E NELA RESIDIRAM POR MUITOS ANOS - CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CONSTRUÇÃO EXCEDE O VALOR DO TERRENO, OS AUTORES ADQUIRIRÃO A PROPRIEDADE DO SOLO MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS RÉUS, CONFORME VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL (CC, ART. 1.225, PARÁGRAFO ÚNICO) - READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO VALOR DO OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO - RECURSO DOS RÉUS PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1012566-20.2021.8.26.0004; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Agravo de instrumento.
Arrolamento sumário.
Decisão que assentou a ineficácia de doação de imóvel e determinou a citação dos demais herdeiros.
Inconformismo.
Acervo hereditário constituído por um bem imóvel.
Pretensão para reconhecimento da desnecessidade de intimação dos demais herdeiros por força de doação do imóvel da viúva à herdeira Eliana, com aceitação dos demais.
Descabimento.
Doação por instrumento particular.
Renúncia de herança ou negócio jurídico sobre imóvel com valor acima do mínimo legal que demandam formalização por instrumento público (arts. 1.806 e 108, CC).
Razões recursais não infirmam a escorreita aplicação legal delineada pela decisão recorrida.
Ofensa a forma prescrita em lei (Art. 166, IV, CC).
Decisão mantida.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2389963-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Ante a ineficácia da doação realizada, não há que se falar na validade do Instrumento Particular de Divisão de Bens Entre Condôminos no qual os herdeiros Arilton, André, Alice Aparecida, Alice D'All Evedore que detinha o pátrio poder da menor Andréia Aparecida, Emília, Wilson, acerca dos imóveis Sobrado residencial, situado à Rua Cel.
Donato, nº 8 e de um Terreno sem benfeitoria, denominado lote 38 da quadra 71 do setor 57, convencionaram a permuta de 1/6 que lhes era de direito do Terreno, por 1/6 do Sobrado, de direito de Arilton.
Ficando a seguinte divisão: 1/5 do dobrado para Alice, André, Andreia, Emília e Wilson, e 6/6 do Terreno para Arilton.
Datado de 24/06/1987 (fls. 123/126).
Uma vez que a falecido obteve a propriedade do imóvel por meio de Ação de Usucapião, conforme matrícula juntada a fls. 62/68 com o registro da Usucapião em favor de Alice Dal'Evedore, ante a sentença datada de 21 de maio de 2018.
Valor de R$ 219.235,00 (fls. 224/225), de rigor que a totalidade do imóvel, nos termos da matrícula de fls. 62/68 seja declarado e partilhado nestes autos.
Anoto que questões relacionadas à apuração das benfeitorias realizadas no imóvel não podem ser dirimidas nos autos de inventário, uma vez que demandam dilação probatória, constituindo matéria de alta indagação, nos moldes do art. 612 do CPC.
A propósito: Inventário.
Sentença que homologou o plano de partilha.
Herdeiro que concorda com as frações estabelecidas, requerendo,
por outro lado, que se adote, na sentença, o valor de mercado do bem, com as respectivas edificações e benfeitorias, a fim de que, caso um dos irmãos pretenda comprar as frações dos demais, não haja enriquecimento sem causa.
Magistrado a quo que anotou que as benfeitorias devem ser apuradas em ação autônoma e que, no mais, não fixou valor a ser adotado em posterior extinção de condomínio, limitando-se a definir a parte ideal cabível a cada herdeiro e ressalvando que, em caso de venda e eventual partilha entre os herdeiros, o valor a ser utilizado será o de mercado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002392-05.2020.8.26.0127; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) Desde já resta indeferido eventual pedido de reconsideração.
O inconformismo deverá ser sanado pela via recursal adequada.
Decorrido o prazo sem noticia de interposição de recurso contra a presente decisão, certifique-se, e intime-se o(a) inventariante, no prazo de 30 dias, a juntar as declarações e plano de partilha, nos exatos termos dos artigos 620 e 653 do C.P.C. (O(a) autor(a) da herança e os herdeiros/meeiro(a) devem ser qualificados, incluindo o estado civil e o regime de casamento, sempre observando que tais informações devem ser as correspondentes à data do óbito, RG e CPF, endereço e grau de parentesco com o inventariado.
O imóvel deve ser descrito conforme o título aquisitivo, com descrição pormenorizada das medidas e confrontações, forma de aquisição, número do contribuinte fiscal, nome e número atual do logradouro, valor venal e o valor a ser partilhado.
Deve constar o item dívidas).
No plano de partilha deve constar: orçamento, valor do monte-mor, quinhão que receberá e o pagamento sobre os bens de forma distinta e individualizada, com clara soma da legítima de cada um dos herdeiros.
Int. - ADV: MARCO AURELIO GUIMARÃES DA SILVA (OAB 395005/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP) -
02/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:41
Ato ordinatório
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21/01/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:39
Juntada de Ofício
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13/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 16:35
Expedição de Carta.
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10/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:40
Ato ordinatório
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26/11/2024 10:36
Juntada de Ofício
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17/10/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 16:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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