TJSP - 1092410-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092410-80.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Roseli de Fatima Busch - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA - Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito movida por Roseli de Fatima Busch em face de Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA.
Houve impugnação ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial pelo Credor, afirmando que deve ser habilitada a integralidade do valor constante na certidão de crédito, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
No entanto, a irresignação do Credor não comporta acolhimento.
Como bem apontado pelo Administrador Judicial em seu parecer, trata-se de adequação dos cálculos do juízo de origem em razão das premissas contidas na legislação falimentar e em atendimento ao art. 9º da Lei 11.101/05.
O artigo 9º, I, da Lei nº 11.101/05 estabelece que os valores habilitados na Recuperação Judicial deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.
Isto não importa em violar a coisa julgada.
Todos os credores deverão receber o mesmo tratamento.
Seus créditos são calculados em uma mesma data-base.
A partir daí, serão corrigidos nos termos do plano.
Nesse sentido, menciona-se as decisões já proferidas pelo E.
Tribunal de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Acolhimento em valor inferior ao que consta na certidão emitida pela Justiça do Trabalho.
Deduções indicadas pelo administrador judicial concernentes à exclusão de atualização monetária e juros de mora após o pedido de recuperação judicial.
Manutenção.
Inteligência do artigo 9º, inciso II da Lei n.º 11.101/05.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20156785520228260000 SP 2015678-55.2022.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 26/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/04/2022) Recuperação judicial - Habilitação de crédito parcialmente procedente - Insurgência da recuperanda contra a incidência de juros moratórios sobre crédito trabalhista habilitado - Ação trabalhista ajuizada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial - Habilitação de crédito que deve preencher os requisitos previstos no artigo 9º da Lei 11.101/2005 - Correção monetária e juros moratórios corretamente fixados até a data do pedido recuperacional, nos termos do artigo 9º, inciso II, c.c. o artigo 124 da Lei 11.101/2005 - Precedentes jurisprudenciais e Enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20681287720198260000 SP 2068128-77.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 24/06/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/06/2019) Dito isto, pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Impugnação de Crédito, passando a constar no Quadro Geral de Credores, em favor do Impugnante, o crédito trabalhista, no valor de R$ 2.266,44, atualizado em consonância com a legislação falimentar.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), MARCOS DULCIR MOZZER FIM (OAB 36068/PR), HERYCA CHRISTINA KLIPSTEIN DA SILVA (OAB 113758/PR) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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