TJSP - 1002505-15.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002505-15.2025.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
No que diz respeito ao pedido de tramitação processual sob segredo de justiça, indefiro.
Conforme se verifica, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, I a IV, do CPC.
Além disso, o requerente não apresentou qualquer prova ou justificava plausível para aplicação da exceção ao princípio constitucional da publicidade, principalmente considerando a possibilidade do protocolo de documentos em sigilo, sendo indevida a determinação de tramitação em segredo de justiça fundado em mero interesse privado da parte. 2.
Registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi devidamente inutilizada, nos termos do artigo 1.093, § 7º das NSCGJ. 3.
Defiro a expedição de certidão premonitória, na forma do artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 4.
CITE(M)-SE o(s) executado(s)para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Os honorários de advogado no valor de 10% sobre a execução, já incluídos no cálculo, serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
ADVIRTA-SEque o executado poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, bem como, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do NCPC). 5.
Não efetuado o pagamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Artur Nogueira, 27 de agosto de 2025. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP) -
01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:59
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:50
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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