TJSP - 0002126-15.2025.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002126-15.2025.8.26.0271 (processo principal 1006230-82.2015.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Contribuições de Melhoria - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVI, com fundamento no art. 535, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob alegação de prescrição da pretensão executória deduzida pela parte exequente, referente ao crédito de R$ 1.058,27, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida nos autos principais.
Sustenta o ente público que, embora o trânsito em julgado tenha sido formalmente certificado apenas em 29 de março de 2021, o prazo recursal teria se esgotado anteriormente, em abril de 2020, razão pela qual entende que o prazo quinquenal para propositura da execução já teria expirado quando do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, em 14 de maio de 2025.
Não assiste razão ao impugnante.
Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é lícito à parte executada alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a prescrição superveniente ao trânsito em julgado.
No entanto, para a contagem do prazo prescricional da execução contra a Fazenda Pública, prevalece o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Súmula 150, segundo o qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso em apreço, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o termo inicial deve ser considerado o trânsito em julgado certificado nos autos em 29 de março de 2021.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios reconhece que, para fins de contagem do prazo prescricional da execução, prevalece a data da certificação do trânsito em julgado nos autos.
Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado ocorreu, de forma certificada e válida, em 29/03/2021, e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 14/05/2025, não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos, motivo pelo qual afasto a alegação de prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itapevi, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.
Homologo o valor de fls. 03.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, manifestando-se o exequente em prosseguimento.
Intimem-se.
Itapevi, 02 de setembro de 2025. - ADV: PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI (OAB 112851/SP), PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMOES JUNIOR (OAB 30471/PE), JULIA STELCZYK (OAB 256975/SP), MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:53
Mudança de Magistrado
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27/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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