TJSP - 1007357-91.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007357-91.2025.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alexandre Amaro de Lima - Fica desde já consignado que estão pendentes de juntada (Prazo de 30 dias): a) regularizar a representação processual de todos os herdeiros, ou requerer a citação. b) certidão de casamento do autor da herança (Adair Filho) c) documentos oficiais de identidade, com número de RG e CPF, dos autores da herança (Adair e Adair Filho); d) certidão de nascimento dos herdeiros (Adair Neto e Giovanna); e) certidão comprobatória da ausência, (in) existência ou revogação de testamento de todos os de cujus, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.buscatestamento.org.br); f) as matrículas dos imóveis devem ser atualizadas, com validade de 30 (trinta) dias da propositura da ação; (Registro que o documento acostado a fls. 84 e 85 serve apenas para consulta e não tem valor de certidão). g) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) deve ser do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual); h) documentos que comprovem a quitação dos tributos municipais, federais, em relação aos três de cujus, bem como, especificamente em relação à falecida Silvana, certidões negativas de débitos tributários estaduais, considerando que esta possuía veículo registrado em seu nome.
Referidos documentos encontram-se disponíveis por meio do link constante no rodapé do presente instrumento.
Após, cumpridas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público.
Registro, desde já, que a partilha conjunta será revista se sobrevierem divergências entre os genitores, ou dificuldade na obtenção de documentos, seguindo estes autos exclusivamente em relação à partilha dos bens deixados por Adair Amaro de Lima e Silvana Aparecida de Lima.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se, publicando. - ADV: ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), VALQUIRIA DE ARRUDA LEITE SILVA (OAB 225905/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:30
Classe retificada de 39 para 30
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25/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:30
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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