TJSP - 0029619-39.2012.8.26.0071
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029619-39.2012.8.26.0071 (apensado ao processo 0002724-75.2011.8.26.0071) (071.01.2012.029619) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Expresso Maringa Transportes Ltda -
Vistos.
TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano.
Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: EDGARD JARRETA THOMAZ (OAB 38434/PR) -
28/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:45
Processo Suspenso por 1 ano
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27/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:57
Ato ordinatório
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30/04/2025 10:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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19/02/2024 13:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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22/08/2023 16:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/06/2023 11:27
Apensado ao processo
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12/05/2022 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2020 13:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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24/01/2020 16:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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17/01/2020 14:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2020 14:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2020 13:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/10/2019 11:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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22/08/2019 14:38
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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19/08/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 17:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/03/2019 14:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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11/03/2019 15:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2019.
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11/12/2018 13:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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25/10/2018 11:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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17/10/2018 14:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2018 14:56
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2017 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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25/09/2017 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
25/09/2017 14:15
Transferência de Processo - Saída
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25/09/2017 13:39
Bloqueio/penhora on line
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05/08/2016 14:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/06/2016 15:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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19/05/2016 13:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2015 12:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2015 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2015 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2015 16:50
Proferido Despacho
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03/06/2014 14:09
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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03/06/2014 14:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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03/05/2014 04:23
Suspensão do Prazo
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01/04/2014 10:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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12/03/2014 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2013 11:41
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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30/07/2013 13:48
Autos Entregues em Carga para a Procuradoria da Fazenda Estadual
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17/07/2013 00:00
Aguardando Intimação
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15/07/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
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25/06/2013 00:00
Aguardando Publicação
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20/06/2013 00:00
Despacho Proferido
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20/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
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10/06/2013 00:00
Aguardando Publicação
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06/06/2013 00:00
Despacho Proferido
-
06/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
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22/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
15/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
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13/05/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
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10/05/2013 00:00
Aguardando Publicação
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09/05/2013 00:00
Despacho Proferido
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03/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
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02/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
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26/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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25/04/2013 15:57
Recebimento de Carga
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07/03/2013 11:59
Carga Outro
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04/03/2013 00:00
Aguardando Intimação
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28/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
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26/02/2013 00:00
Despacho Proferido
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25/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
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31/01/2013 00:00
Conclusos para julgamento
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10/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
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10/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
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07/12/2012 00:00
Aguardando Publicação
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03/12/2012 00:00
Aguardando Publicação
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26/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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23/11/2012 14:49
Recebimento de Carga
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06/11/2012 12:09
Carga Outro
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30/10/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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22/10/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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05/09/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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26/07/2012 12:38
Recebimento de Carga
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25/07/2012 18:37
Carga à Vara Interna
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25/07/2012 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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