TJSP - 1003975-42.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003975-42.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rian Lucas dos Santos Lacerda -
Vistos. 1.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual Anote-se. 2.
Considerando o Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabeleceu diretrizes para análise das ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento, ou atinentes ao dever de informar; e a fim de evitar eventual uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, a parte autora deverá apresentar procuração com poderes específicos, da qual conste detalhadamente o objeto da ação (INCLUSIVE COM INDICAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), mencionando o nome da instituição financeira requerida, e o número e designação (nome) da operação à qual a ação se refere, contendo dados como o valor da operação, número e valor das parcelas, data da inclusão, para o fim de identificar ao máximo a operação questionada.
Ressalto à parte autora que o instrumento de mandato deverá conter todos os dados acima, não bastando a simples inserção do número do processo no documento.
Esta medida se justifica em razão do fato de que, nos dias de hoje, praticamente todos os idosos contam com inúmeras operações financeiras pendentes, anotadas em seus benefícios previdenciários, e praticamente todos têm inúmeras demandas no Poder Judiciário, visando a rever todas as operações.
Muitas vezes, há mais de uma operação em uma só instituição financeira, que podem ser contemporâneas ou não.
Há ainda, contratos que passam de uma instituição a outra (portabilidades/renegociações).
Importante consignar que a parte autora possui diversos contratos bancários ativos envolvendo empréstimos consignados em seu benefício (fls. 63/71), os quais, eventualmente, poderão ser objeto de outras ações, o que justifica o cumprimento da determinação acima.
Outrossim, os advogados, em geral, têm poderes para receber valores, transigir, e dar quitação.
Inadmissível, portanto, a procuração genérica, para os fins pretendidos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de revisão contratual, restituição de valores e danos morais - extinção do feito sem apreciação do mérito - determinação de juntada de procuração com especificação do objeto da outorga de poderes - providência que encontra amparo no art. 654, § 1º do Código Civil - suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário - Comunicado CG 02/2017 - recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) - determinação amparada, ainda, no poder-dever do juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça - art. 139,III do Código de Processo Civil - autora que juntou nova procuração que se mostra insuficiente para afastar as suspeita da prática de advocacia predatória - extinção do feito, sem resolução do mérito, acertadamente decretada - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001384-75.2022.8.26.0077 Birigüi, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 14/03/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Por outro lado, a procuração de fls. 30/31 foi assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign", sendo necessária a comprovação da autenticidade da assinatura, mediante apresentação do respectivo relatório de conformidade, a ser gerado por meio do link abaixo: (https://validar.iti.gov.br/ ou https://verificador.iti.br/ - geração relatório de conformidade Nesse caso, as assinaturas digitais podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém a formalidade que a lei exige para o processo judicial, equivalendo à própria falta daassinatura.
Confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de cobrança.
Insurgência contra a decisão que não reconheceu a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração juntada aos autos.
Não cabimento.
Empresa responsável pelas assinaturas digitais em comento não é credenciada junto ao ICP-Brasil.
Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que não afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21886393620218260000 SP 2188639-36.2021.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 27/08/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC - Recurso da autora - II - Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração - Inteligência do art. 105 do NCPC - Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração - Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 - Justificada a determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora - Determinação judicial não atendida - Não comprovado que a assinatura constante da procuração tinha validade digital, não há como admiti-la, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a extinção da ação, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1014473-67.2020.8.26.0003; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Ressalto, assim, que a(s) assinatura(s) digital(is) não está(ão) em conformidade com o padrão de assinatura digital ICP-Brasil, necessário para dar validade ao ato, o que justifica a determinação judicial para juntada do respectivo relatório de conformidade.
A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Pelo exposto, intime-se a parte autora, na pessoa do procurador, para regularização da representação processual, no mesmo prazo de quinze dias, acima fixado, sob pena de extinção. 4.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte autora deverá juntar comprovante de residência atual em seu nome, necessário para se evitar eventuais abusos na distribuição em massa de ações.
Nesse sentido: PETIÇÃO INICIAL.
Ação declaratória e indenizatória.
Hipótese em que foi determinado à autora a juntada de comprovante de endereço.
Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, a consubstanciar a denominada advocacia predatória e a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que, aliás, estão em consonância com o que preconiza o artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais.
Desatendimento à ordem judicial pela autora, a despeito de regularmente intimada.
Decreto de extinção do processo, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000789-89.2024.8.26.0438; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) 5.
Por fim, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A comprovação da plausibilidade do direito da parte autora envolve o mérito da demanda, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, uma vez que em análise preliminar, própria dessa fase processual, não ficou evidenciado abuso no contrato firmado entre as partes.
Importante consignar também que não é facultado à parte requerente estabelecer unilateralmente o valor a ser pago.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 6943/AM) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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