TJSP - 1000934-20.2025.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000934-20.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mario Furquim - Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, uma vez que foi apresentada declaração de hipossuficiência e não se verifica, nos autos, a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Para deferimento da tutela provisória almejada faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se preconiza da leitura do art. 300 do CPC, o que não se verifica na hipótese vertente.
Não se observa dos elementos constantes dos autos a presença dos requisitos legais autorizadores para concessão da tutela provisória em favor do autor, não se vislumbrando nos argumentos trazidos as máculas noticiadas na petição inicial.
A demanda necessita de dilação da fase de instrução probatória, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada dos fatos, para verificar se o autor contratou ou não empréstimo consignado na modalidade RMC com o banco requerido, nos termos narrados na exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
A designação de audiência anterior à contestação pode prejudicar a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil vigente.
Em razão disso e tendo em vista as especificidades da causa, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do Código de Processo Civil). - ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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