TJSP - 1004413-72.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:03
Ato ordinatório
-
27/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004413-72.2025.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. -
Vistos.
Indefiro o pedido de processamento dos autos como segredo de justiça, tendo em vista que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Remova-se a tarjadesegredodejustiça lançada pelo(a) procurador(a) da parte autora no cadastro dos autos no momento da sua distribuição.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0M COMFOR, chassi n.º 9BHBG51CAHP713724, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor BRANCA, placa GHP1I60, renavam 1107233698 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
21/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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