TJSP - 1036261-17.2024.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1036261-17.2024.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Rafael de Paula Campi Silva - Recorrido: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM QUE O AUTOR BUSCAVA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E MULTAS, ALEGANDO NÃO TER RECEBIDO NOTIFICAÇÕES.
O AUTOR TOMOU CIÊNCIA DAS INFRAÇÕES AO TENTAR LICENCIAR OS VEÍCULOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PELO AUTOR INVALIDA A EXIGIBILIDADE DAS MULTAS E IMPEDE O LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
PARA A VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, BASTA A COMPROVAÇÃO DO ENVIO POR VIA POSTAL AO ENDEREÇO DO INFRATOR, NÃO SENDO NECESSÁRIO O AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. 4.
CABE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO NO CADASTRO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, SENDO VÁLIDAS AS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.
A SENTENÇA RECORRIDA É MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO É VÁLIDA COM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO AO ENDEREÇO CADASTRADO, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO DE RECEBIMENTO. 2.
O PROPRIETÁRIO DEVE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 280, 281, 282, § 1º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 4º, INCISO III.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1034384-46.2019.8.26.0053, REL.
SOUZA NERY, J. 07/02/2020.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1019420-09.2023.8.26.0053, REL.
BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, J. 22/01/2024.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1024258-72.2023.8.26.0577, REL.
MARIA CLÁUDIA BEDOTTI, J. 22/12/2023.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1004006-68.2023.8.26.0053, REL.
FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, J. 10/10/2023.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1031263-68.2023.8.26.0053, REL.
BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, J. 19/06/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rafael de Paula Campi Silva (OAB: 222368/SP) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 13:12
Prazo
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02/09/2025 13:12
Prazo
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02/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 12:34
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 20:31
Julgamento Virtual Iniciado
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28/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:00
Publicado em
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13/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 09:50
Processo Cadastrado
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11/03/2025 10:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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