TJSP - 1003200-43.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003200-43.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - William Wiltler Neves - Banco Santander Brasil Sa - Páginas 47/52: Ciente do recolhimento das custas processuais.
Páginas 53/92: Defiro a habilitação da requerida.
Anote-se.
O autor alega que firmou acordo com a requerida para pagamento de dívida em que era avalista, sendo que a ré ofereceu ao requerente o pagamento da dívida à vista no valor de R$3.638,59, o que foi aceito pelo autor.
Assim, em 10/07/2025, o requerente realizou o pagamento do valor proposto, ressalta que teria até o dia 17/07/2025 para dar cumprimento ao acordo.
Ocorre que, mesmo o pagamento do acordo ser realizado, o nome do requerente permanece nos órgãos de proteção ao crédito, causando problemas ao requerente.
O requerente ressalta que vem enfrentando dificuldades por ter seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e pleiteia sua retirada em sede de tutela de urgência.
Existem, pois, provas suficientes da verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito, ante a documentação que acompanha a inicial, para concessão da tutela ora pleiteada, assim, com base nos artigos 300 e 537, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré faça a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito registrado, em dois dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 para não haver abusividade e ainda evitar enriquecimento indevido da parte autora.
Nos termos do artigo 334 do CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do CPC).
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do CPC).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do CPC.).
Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do CPC).
Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC.
Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do CPC).
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato.
A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s).
Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos.
Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC).
Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), caso não esteja advogando em causa própria. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 24356/MS) -
02/09/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:19
Recebida a Emenda à Inicial
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01/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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