TJSP - 1011182-65.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 21:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
22/05/2025 07:12
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:28
Petição Juntada
-
07/05/2025 06:13
Certidão Juntada
-
06/05/2025 14:53
Carta Expedida
-
22/04/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 14:41
Petição Juntada
-
12/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:17
Petição Juntada
-
05/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:16
Petição Juntada
-
03/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:45
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 09:01
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
25/03/2025 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:44
Petição Juntada
-
19/03/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 10:55
Petição Juntada
-
25/02/2025 10:45
Petição Juntada
-
15/02/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:45
Petição Juntada
-
05/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 15:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/10/2024 18:37
Mandado de Citação Expedido
-
08/10/2024 14:32
Petição Juntada
-
01/10/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:58
Petição Juntada
-
20/09/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:23
Petição Juntada
-
11/09/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 14:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/08/2024 17:09
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 14:09
Mandado de Citação Expedido
-
12/08/2024 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2024 13:58
Evoluída a Classe
-
29/07/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 11:46
Petição Juntada
-
19/07/2024 10:48
Petição Juntada
-
16/07/2024 11:56
Petição Juntada
-
12/07/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 09:28
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:55
Petição Juntada
-
28/06/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 09:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/05/2024 09:05
Mandado Expedido
-
09/04/2024 12:41
Petição Juntada
-
04/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:26
Petição Juntada
-
27/03/2024 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 17:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/01/2024 14:16
Mandado Expedido
-
02/12/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:48
Petição Juntada
-
28/11/2023 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 13:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/08/2023 14:51
Mandado Expedido
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24/08/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1011182-65.2023.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça.
Os atos processuais são públicos e a matéria aqui tratada não faz parte da exceção prevista nos incisos I a IV do artigo 189 do NCPC.
Proceda a Serventia com a exclusão da tarja.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: MARCA: VW VOLKSWAGEN; MODELO: FOX 1.0 MI TOTAL FLEX; ANO/MODELO: 2012/2012; COR: PRETA; PLACA: FGN7A48; RENAVAM: 000501273069; CHASSI: 9BWAA45Z8D4139703 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 40083 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
23/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:05
Expedição de documento
-
21/08/2023 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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