TJSP - 1002289-34.2024.8.26.0587
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002289-34.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Jose Leandro de Souza Silva - - Beatriz Leandro Souza Silva - Decolar.com Ltda. - - Latam Airlines Group S/A -
Vistos.
DISPENSADO O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, anoto que a relação que se firmou entre a autora e o réu é própria de consumo, porquanto a demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada, por sua vez, ao conceito de prestador de serviço, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Por trata o caso em teça de relação de consumo, o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial atribui-se à ré.
Nessa esteira, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverte-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações do consumidor, configurado sua hipossuficiência organizacional diante da empresa ré.
De proêmio, importa anotar que as rés não têm culpa pela razão que levou ao pedido de cancelamento, realizando seus trabalhos à época da contratação.
Infelizmente, por questões climáticas, publicas e notorias, os autores não puderam realizar o voo.
Desta forma, o direito ao ressarcimento deverá ser analisado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor e das regras contratuais.
Pois bem, as passagens com descontos, no caso substancial, submetem-se a restrições, sobre reembolso e necessidade de pagamento de tarifa para remarcação.
Com efeito, a questão está prevista no art. 740 do Código Civil, ao dispor que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devia a restituição do valor da passagem desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada Incontroverso que o cancelamento da prestação de um serviço pelo consumidor gera prejuízos ao fornecedor, situação que se agrava quando o cancelamento é realizado em lapso temporal reduzido.
No entanto, no caso, não há nos autos prova que nada data da viagem os lugares na aeronave ser ocupados por outros passageiros, prejuízo que não se pode presumir.
Inegável a possibilidade de aplicação de multa contratual por cancelamento da passagem promocional, contudo se mostra inviável o ressarcimento integral pleiteado pela demandante, visto que não foi a parte ré que deu causa ao cancelamento das passagens.
Como é sabido, a existência de cobrança de taxa de serviço, como forma de cobrir os gastos administrativos realizados pela empresa aérea, conforme a Portaria ANAC nº 676/2000.
Por outro lado, a retenção de todo valor pago pela autora, reputo, desde logo, abusiva, e como tal, nula de pleno direito, por colocar o consumidor/demandante em desvantagem exacerbada.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do Código Civil, entendo como razoável o pagamento de taxa de serviços de 10% (dez por cento) do valor da tarifa paga, suficiente para cobrir as despesas administrativas da ré, sendo devida a restituição do valor de 90% (noventa por cento) do valor pago pela autora pelas passagens canceladas.
Todavia, não se vislumbra dano moral, pois que os fatos se inserem no conceito de aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar as ré, solidariamente, à restituição parcial do valor pago, nos termos da fundamentação, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
PI - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANANDA LEANDRO DE SOUZA SILVA (OAB 447600/SP), ANANDA LEANDRO DE SOUZA SILVA (OAB 447600/SP) -
03/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 22:43
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 13:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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31/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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30/07/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2024 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 14:20
Expedição de Carta.
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04/07/2024 14:19
Expedição de Carta.
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04/07/2024 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:37
Mudança de Magistrado
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01/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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