TJSP - 1012440-27.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012440-27.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1006225-35.2025.8.26.0554) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Felipe Ferreira da Silva Me - "tm&company Brasil" - - Felipe Ferreira da Silva - Mercado Crédito II Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VISTOS, etc...
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, especialmente o extrato bancário juntado pela parte autora, há movimentação financeira significativa, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, bem como, da análise da sua declaração de renda entregue à Receita Federal, constato que a parte autora (pessoa física) possui vários bens, além de possuir capital social de 2 empresas, o que é suficiente para indicar que não faz jus a obter o benefício pleiteado.
Com a vigência da Constituição Federal de 1988, não basta a mera declaração da interessada para assumi-la como juridicamente pobre, para que, pela sua só declarada miserabilidade, se lhe enseje a outorga de gratuidade de Justiça, porque está assentado no inciso LXXIV, do art. 5o., que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: "RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao executado.
O agravante alega que sua única fonte de renda é a aposentadoria de R$ 6.087,32 mensais, utilizada para sustento próprio e de sua esposa, e pleiteia a concessão do benefício.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária.
III.
Razões de Decidir. 3.
A concessão da gratuidade judiciária requer comprovação de insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC. 4.
A análise dos documentos demonstra que o agravante possui patrimônio considerável e renda mensal que não condizem com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção de necessidade do benefício.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada por provas em contrário. 2.
A existência de patrimônio e renda mensal significativa justifica o indeferimento do pedido de gratuidade." (TJSP; Agravo de Instrumento 2037016-80.2025.8.26.0000; Relatora: Débora Brandão; Data do Julgamento: 14/03/2025).
Diante disso, como acima se disse, fica rejeitado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. - ADV: THALES BRANCO GONCALVES (OAB 379343/SP), JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), THALES BRANCO GONCALVES (OAB 379343/SP), JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP) -
03/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:13
Pedido de Assitência Indeferido
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01/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:20
Apensado ao processo
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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